TJPI 2013.0001.003826-5
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/12), auto de apresentação e apreensão de fls. 13, autos de restituição (fls. 19 e 34), laudo de exame pericial em arma de fogo (art. 99/100), bem como pelo auto de apreensão de adolescentes (fls. 36/55). A autoria, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas e das testemunhas, é incontestável, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de dois menores de idade, ameaçou as vítimas com um revólver, subtraindo uma motocicleta da vítima Ismael Alves de Alencar e, em seguida, uma bolsa da vítima Maria do Socorro Sousa Figueiredo, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
2. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas uma circunstância judicial das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as circunstâncias do crime, porquanto o acusado se aliou a dois menores para praticar assaltos à mão armada, em plena luz do dia. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que foi desfavorável ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
3. No julgamento do Habeas Corpus n.° 2012.0001.004735-3, de minha relatoria, esta 2a Câmara Criminal manteve a prisão preventiva do acusado, pois se mostra necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara, sendo que a manutenção no cárcere é de rigor quando da prolação da sentença condenatória, uma vez que não houve alteração fática que autorize a revogação da custódia cautelar.
4. Apelo improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003826-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/12), auto de apresentação e apreensão de fls. 13, autos de restituição (fls. 19 e 34), laudo de exame pericial em arma de fogo (art. 99/100), bem como pelo auto de apreensão de adolescentes (fls. 36/55). A autoria, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas e das testemunhas, é incontestável, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de dois menores de idade, ameaçou as vítimas com um revólver, subtraindo uma motocicleta da vítima Ismael Alves de Alencar e, em seguida, uma bolsa da vítima Maria do Socorro Sousa Figueiredo, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
2. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas uma circunstância judicial das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as circunstâncias do crime, porquanto o acusado se aliou a dois menores para praticar assaltos à mão armada, em plena luz do dia. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que foi desfavorável ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
3. No julgamento do Habeas Corpus n.° 2012.0001.004735-3, de minha relatoria, esta 2a Câmara Criminal manteve a prisão preventiva do acusado, pois se mostra necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara, sendo que a manutenção no cárcere é de rigor quando da prolação da sentença condenatória, uma vez que não houve alteração fática que autorize a revogação da custódia cautelar.
4. Apelo improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003826-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, consoante parecer do Ministério Público Superior, CONHECER do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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