main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003834-4

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE NOTÍCIA DE AGRAVO. REJEITADAS. MENOR SOBRE GUARDA DA GENITORA. DIREITO DE VISITA DO GENITOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Agravada, quando da apresentação de suas contrarrazões, suscita, em preliminar, que o Agravante não se desincumbiu em demonstrar, no corpo deste recurso, os requisitos elencados no art. 522 do CPC, que prevê que das decisões interlocutórias caberá recurso de agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo, dentre outras possibilidades, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 2. Da análise do recurso, verifico que o Agravante traz aos autos as razões suficientes para o recebimento e processamento desta peça sob a modalidade de instrumento, preenchendo, assim, os requisitos do artigo supracitado. Preliminar rejeitada. 3. O parágrafo único do art. 526 do CPC é claro em afirmar que o não cumprimento da exigência estabelecida pelo seu caput deve ser alegada e provada pela parte agravada. Assim, não tendo a agravada comprovado a sua alegação, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada. 4. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram ao menor ampla proteção, impondo ao Poder Público, à família e à sociedade o dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais que lhes são assegurados constitucional e legalmente. 5. Os menores se encontram sob a responsabilidade da genitora, tendo a decisão agravada estabelecido período de visita ao pai. Entretanto, o estabelecimento do período de visita por 02 (duas) horas em fins de semana alternados aparece como prejudicial ao restabelecimento do convívio entre pai e filhos. 6. O direito de visita deve ser garantido ao genitor, ora agravante, considerando que não ficou comprovado que sua companhia possa importar em qualquer espécie de risco para com os filhos, a ponto de estabelecer período exíguo de visitação, bem como, mantida a decisão, os infantes podem se afastar da figura paterna. 7. A visitação, muito mais do que um direito dos genitores, constitui um direito dos próprios infantes, garantindo-lhes o convívio com o pai, que não detém a guarda, a fim de manter e reforçar os seus vínculos afetivos, fortalecendo os laços familiares. 8. A normalização dos contatos com ambas as famílias é essencial para se evitar traumas que possam prejudicar o desenvolvimento emocional e afetivo das crianças, devendo-se preservar o contato com ambas as famílias, visto que o interesse maior a ser observado é o bem-estar dos infantes, independente das desavenças entre os pais. 9. Não pode ser limitado o poder familiar inerente ao genitor, restringindo o seu direito de visita, razão pela qual necessário se torna a adequação do período de visitas do genitor. 10. A fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Dessa maneira, diante do contexto fático verificado na demanda em análise, a redução da pensão arbitrada, provisoriamente, representaria pôr em risco a manutenção dos alimentados, que se veriam privados da ajuda financeira do genitor. 11. Agravo conhecido e parcialmente provido, para estender o período de visitação para 02 (duas) horas, a ser realizado todos os sábado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003834-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada para estender o período de visitação ao menor Lucas Pereira de Morais, durante o período de 02 (duas) horas, a ser realizado todos os sábados, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão