TJPI 2013.0001.003857-5
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA – REJEIÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – LEI ANTIGA – LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS - ETILÔMETRO – VERIFICAÇÃO PERIÓDICA – DOZE EM DOZE MESES – NECESSIDADE - RESOLUÇÃO CONTRAN – PADRÕES DO INMETRO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA – AUTOS DE INFRAÇÃO E DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – TEOR ALCOÓLICO NO SANGUE – ÍNDICE CORRETO - DÚVIDAS – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITUOSA – JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PENAL – INSTAURAÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A fim de se constatar a materialidade do de embriaguez ao volante, previsto na redação revogada do artigo 306 da Lei n. 9503/97, aplicável por vigorar à época dos fatos, faz-se necessário comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea do condutor.
2. Os etilômetros utilizados nos exames de alcoolemia, para precisarem o teor alcoólico presente no organismo humano, devem estar configurados dentro dos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, órgãos aos quais legalmente compete esta atribuição.
3. De acordo com resoluções do CONTRAN e do INMETRO, é necessária a verificação periódica, a cada doze meses, dos etilômetros utilizados nos exames de alcoolemia, sob pena de se inutilizar as aferições realizadas após um ano da última verificação.
4. Não tendo sido o etilômetro verificado pelos órgãos competentes nos últimos doze meses, estando, pois, vencida sua calibragem periódica, a validade do exame de alcoolemia efetuado por tal aparelho resta inteiramente comprometida.
5. Apresentar-se o etilômetro em dia com a verificação do INMETRO é requisito de validade para a aplicação de qualquer sanção decorrente do exame de alcoolemia, dada a estrita vinculação da Administração Pública ao que determinam a lei e as próprias normas administrativas.
6. No caso em tela, não havendo verificação do etilômetro nos últimos doze meses, afigura-se inviável a comprovação do real teor de álcool no sangue do recorrido, inexistindo materialidade do delito que lhe é imputado.
7. Denúncia que deve ser rejeitada por ausência de justa causa para a instauração de ação penal.
8. Recurso conhecido a que se nega provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003857-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2013 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA – REJEIÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – LEI ANTIGA – LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS - ETILÔMETRO – VERIFICAÇÃO PERIÓDICA – DOZE EM DOZE MESES – NECESSIDADE - RESOLUÇÃO CONTRAN – PADRÕES DO INMETRO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA – AUTOS DE INFRAÇÃO E DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – TEOR ALCOÓLICO NO SANGUE – ÍNDICE CORRETO - DÚVIDAS – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITUOSA – JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PENAL – INSTAURAÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A fim de se constatar a materialidade do de embriaguez ao volante, previsto na redação revogada do artigo 306 da Lei n. 9503/97, aplicável por vigorar à época dos fatos, faz-se necessário comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea do condutor.
2. Os etilômetros utilizados nos exames de alcoolemia, para precisarem o teor alcoólico presente no organismo humano, devem estar configurados dentro dos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, órgãos aos quais legalmente compete esta atribuição.
3. De acordo com resoluções do CONTRAN e do INMETRO, é necessária a verificação periódica, a cada doze meses, dos etilômetros utilizados nos exames de alcoolemia, sob pena de se inutilizar as aferições realizadas após um ano da última verificação.
4. Não tendo sido o etilômetro verificado pelos órgãos competentes nos últimos doze meses, estando, pois, vencida sua calibragem periódica, a validade do exame de alcoolemia efetuado por tal aparelho resta inteiramente comprometida.
5. Apresentar-se o etilômetro em dia com a verificação do INMETRO é requisito de validade para a aplicação de qualquer sanção decorrente do exame de alcoolemia, dada a estrita vinculação da Administração Pública ao que determinam a lei e as próprias normas administrativas.
6. No caso em tela, não havendo verificação do etilômetro nos últimos doze meses, afigura-se inviável a comprovação do real teor de álcool no sangue do recorrido, inexistindo materialidade do delito que lhe é imputado.
7. Denúncia que deve ser rejeitada por ausência de justa causa para a instauração de ação penal.
8. Recurso conhecido a que se nega provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003857-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e em dissonância com o parecer do Ministério Público superior, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada, vencido o eminente desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, relator, ficando designado para lavrar o acórdão o eminente desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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