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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003858-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO – DÚVIDAS – DECISÃO EM 48 HORAS - VÁRIOS ACUSADOS – RÉU FORAGIDO – REITERAÇÃO CRIMINOAS – DIFICULDADES NA CITAÇÃO – DEMORA JUSTIFICÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES DO BANDO – ROUBO MAJORADO – ARMAMENTOS – APREENSÃO – DISPARO DE ARMA DE FOGO – CORRÉU FORAGIDO – ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME – CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA 1. Apesar dos argumentos deduzidos pelos impetrantes, não ocorre, no presente caso, excesso de prazo, considerando-se que se trata de processo complexo com mais de um réu, quedando-se um deles foragido por algum tempo, dificultando a citação de todos em tempo hábil. 2. Além da necessidade de se ouvir todos os réus, o que já justificaria a relativa mora no feito, houve dúvidas quanto ao juízo competente para processar e julgar o feito, questão essa resolvida em menos de 48 horas. 3. Ademais, o réu que permaneceu homiziado foi preso, posteriormente, em nova empreitada delituosa, demonstrando que o paciente se arregimentou com indivíduos de relevante periculosidade. Outro acusado também possui antecedentes, demonstrando que o bando é constituído de indivíduos aparentemente dedicados à vida criminosa. 4. Inexiste, assim, no atual estágio da ação penal originária, qualquer mora na instrução processual, sendo o caso de se afastar a tese de que haveria excesso de prazo. 5. A decisão que subjaz à prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, havendo o magistrado a quo considerado as circunstâncias concretas do caso, mormente a quantidade de armas apreendidas e o modus operandi do grupo criminoso de que supostamente faz parte. 6. A conduta imputada ao paciente e a seus comparsas não se trata de um roubo corriqueiro, mas de assalto organizado contra um ônibus com inúmeros passageiros, havendo notícias de disparo de arma fogo no interior do veículo. 7. A primariedade, a existência de emprego certo e residência fixa, por si sós, não bastam para justificar a concessão do habeas corpus, havendo, ainda, de se levar em conta outros requisitos a serem atendidos pelo paciente. Precedentes deste Tribunal. 8. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003858-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em consonância com o opinativo do procurador de justiça oficiante no processo, em denegar a ordem de habeas corpus, face à imprescindibilidade da manutenção da prisão à qual está submetido o paciente.

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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