TJPI 2013.0001.003908-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE PARTICULAR COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando impedir possíveis lesões aos direitos das partes ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do resultado final.
2. Não existem motivos que impliquem a revogação ou anulação da resp. decisão, posto que esta indicou de forma clara os pressupostos para a não concessão da tutela antecipada, bem como os motivos que ensejaram seu indeferimento.
3. Não restou demonstrado por parte da municipalidade agravante qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão lhe implique em perigo de grave ou difícil reparação.
4. Na hipótese de o particular vir a utilizar bens de domínio privado do Estado, o título jurídico mais adequado para esse tipo de uso privativo é a permissão de uso, em virtude da discricionariedade e precariedade que a caracterizam.
5. Entretanto, em que pese a permissão de uso ser o instituto jurídico de direito público mais adequado ao caso, nada impede que a administração pública utilize das formas de direito privado para uso de bem público, firmando com o particular contrato tipicamente de direito privado, como é o caso do Comodato, de modo a atender melhor ao interesse público, devendo, nesses casos, ser aplicado supletivamente ao direito administrativo as normas de direito privado.
6. Não há como provar que o agravante realizou devidamente a notificação, bem assim que o agravado se negou a recebê-la, posto que não foi feita da forma correta, qual seja, através de cartório de registro de títulos e documentos, com aviso de recebimento, bem como não há nenhuma certidão que aponte a verossimilhança das alegações da municipalidade.
7. O comodatário não foi devidamente notificado para desocupar o imóvel, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para constituição em mora do comodatário, uma vez que não foi realizada a notificação por cartório de registro de títulos e documentos e entregue no endereço do imóvel em comodato.
8. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003908-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE PARTICULAR COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando impedir possíveis lesões aos direitos das partes ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do resultado final.
2. Não existem motivos que impliquem a revogação ou anulação da resp. decisão, posto que esta indicou de forma clara os pressupostos para a não concessão da tutela antecipada, bem como os motivos que ensejaram seu indeferimento.
3. Não restou demonstrado por parte da municipalidade agravante qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão lhe implique em perigo de grave ou difícil reparação.
4. Na hipótese de o particular vir a utilizar bens de domínio privado do Estado, o título jurídico mais adequado para esse tipo de uso privativo é a permissão de uso, em virtude da discricionariedade e precariedade que a caracterizam.
5. Entretanto, em que pese a permissão de uso ser o instituto jurídico de direito público mais adequado ao caso, nada impede que a administração pública utilize das formas de direito privado para uso de bem público, firmando com o particular contrato tipicamente de direito privado, como é o caso do Comodato, de modo a atender melhor ao interesse público, devendo, nesses casos, ser aplicado supletivamente ao direito administrativo as normas de direito privado.
6. Não há como provar que o agravante realizou devidamente a notificação, bem assim que o agravado se negou a recebê-la, posto que não foi feita da forma correta, qual seja, através de cartório de registro de títulos e documentos, com aviso de recebimento, bem como não há nenhuma certidão que aponte a verossimilhança das alegações da municipalidade.
7. O comodatário não foi devidamente notificado para desocupar o imóvel, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para constituição em mora do comodatário, uma vez que não foi realizada a notificação por cartório de registro de títulos e documentos e entregue no endereço do imóvel em comodato.
8. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003908-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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