main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003911-7

Ementa
EMENTA PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. PRELIMINAR. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Praticados em consonância com o preceituado no Código de Processo Penal, há que se ratificar os atos processuais realizados em primeira instância, não havendo justificativa jurídica plausível para repetição dos mesmos, sobrelevando-se que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos acusados. 2. Havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas aos denunciados, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual. 3. Recebimento da Denúncia. (TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.003911-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, RATIFICAR os atos praticados em primeira instância, ao tempo em se RECEBE a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito tipificado no artigo 302, III, da Lei nº 9.503/97, com vistas a propiciar a devida instrução de forma a acolher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada.

Data do Julgamento : 16/04/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão