TJPI 2013.0001.003949-0
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO QUE JÁ EXERCE O CARGO POR LONGO PERÍODO, SEM A EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixa de demonstrar, de forma clara, a verossimilhança e a razoabilidade de suas alegações, vindo somente refutar a decisão ora agravada, afirmando que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto.
2. O agravado presta serviço para a agravante como Médico “Clínico Geral”, por período superior à 02 (dois) anos, sem a exigência da referida especialização, o que comprova a sua desnecessidade, não podendo um erro no edital do certame prejudicá-lo, em razão da inexistência de especialização em “Clínica Médica”.
3. O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução n. 1.785/06, reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não existe previsão da especialização em lide, não podendo o edital prever especialização inexistente.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003949-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO QUE JÁ EXERCE O CARGO POR LONGO PERÍODO, SEM A EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixa de demonstrar, de forma clara, a verossimilhança e a razoabilidade de suas alegações, vindo somente refutar a decisão ora agravada, afirmando que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto.
2. O agravado presta serviço para a agravante como Médico “Clínico Geral”, por período superior à 02 (dois) anos, sem a exigência da referida especialização, o que comprova a sua desnecessidade, não podendo um erro no edital do certame prejudicá-lo, em razão da inexistência de especialização em “Clínica Médica”.
3. O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução n. 1.785/06, reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não existe previsão da especialização em lide, não podendo o edital prever especialização inexistente.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003949-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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