main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003954-3

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUSCITADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras. 4. Havendo algum indício de prova viabilizando o dolo de matar, não se pode subtrair a competência do Juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da respectiva competência. 5. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Ademais, nos autos consta laudo de exame cadavérico. 6. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003954-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão