main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004017-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos e do dinheiro (fls. 16), auto de restituição (fls. 17), pelo auto de prisão em flagrante (fls.08/22) e pela prova oral colhida nos autos: quais sejam: os depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares, colhidos em juízo, e o depoimento do menor de idade e da testemunha Teresa Cristina na fase inquisitiva, todos unânimes em afirmar a participação do acusado no delito. 2. Como se observa nos depoimentos da vítima e das testemunhas restou provado o emprego da violência, mais precisamente força física para esganar a vítima, sufocando-a ao apertar fortemente o seu pescoço, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os pertences, quais sejam: o celular e a carteira. 3. Para a execução do crime concorreram duas pessoas, quais sejam: o ora recorrente que usou da força física para apertar o pescoço da vítima, reduzindo a sua resistência e impossibilitando a sua reação, e o menor de idade, responsável por subtrair os pertences da vítima. 4. Sobre a majorante do concurso de pessoas é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, ainda que qualquer delas seja inimputável, desde que vinculadas por um liame subjetivo, ou seja, pela vontade homogênea de praticar determinado delito, como ocorreu no caso em questão, o que se observa pelos depoimentos da vítima em juízo e do próprio menor de idade na fase inquisitiva, corroborado pelo depoimento dos policiais militares e da testemunha Teresa Cristina. 5. Resta configurada a ocorrência da subtração de coisa alheia móvel, mediante grave violência (agressão ao pescoço da vítima), o que reduziu a impossibilidade de resistência da vítima, verificado o liame subjetivo na execução do roubo, mediante participação de duas pessoas na prática do delito, o que caracteriza o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 6. A sentença (fls. 153/169), no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, tendo sido aumentada em 1/3, em razão da majorante do concurso de pessoas (§ 2º, II, do art. 157, do CPP), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dia-multa, sendo irretocável o julgado. 7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004017-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão