TJPI 2013.0001.004021-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO TESTE SELETIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO ANTERIOR SE TORNA DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. não há o que se falar em ilegitimidade passiva pela indicação errônea da autoridade coatora, já que correta a indicação do Prefeito Municipal de Nazaré do Piauí, por ser a pessoa que aplica concretamente o ato impugnado.
2. Improcedente a preliminar levantada pela Agravante de impossibilidade jurídica do pedido, já que não há no ordenamento jurídico qualquer óbice à análise da pretensão da impetrante, ora Agravada.
3. Em relação ao tema da lide, temos que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Já os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para criação e provimento de cargos públicos.
4. Ocorre que, se durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, no caso com a realização de teste seletivo para a contratação de professores, a mera expectativa de direito à nomeação e posse torna-se direito líquido e certo, restando comprovada a preterição àqueles aprovados no concurso, que foi prorrogado, que estão aptos a ocupar o mesmo cargo.
5. No caso em tela, há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital, qual seja, 8 (oito) vagas e a necessidade de preenchimento dessas por meio da contratação de 14 (quatorze) professores por meio da realização do teste seletivo, ficando garantida a nomeação dos professores que realizaram o concurso anterior, aprovados dentro do prazo de validade do concurso, com a observância da ordem de classificação.
6. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004021-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO TESTE SELETIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO ANTERIOR SE TORNA DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. não há o que se falar em ilegitimidade passiva pela indicação errônea da autoridade coatora, já que correta a indicação do Prefeito Municipal de Nazaré do Piauí, por ser a pessoa que aplica concretamente o ato impugnado.
2. Improcedente a preliminar levantada pela Agravante de impossibilidade jurídica do pedido, já que não há no ordenamento jurídico qualquer óbice à análise da pretensão da impetrante, ora Agravada.
3. Em relação ao tema da lide, temos que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Já os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para criação e provimento de cargos públicos.
4. Ocorre que, se durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, no caso com a realização de teste seletivo para a contratação de professores, a mera expectativa de direito à nomeação e posse torna-se direito líquido e certo, restando comprovada a preterição àqueles aprovados no concurso, que foi prorrogado, que estão aptos a ocupar o mesmo cargo.
5. No caso em tela, há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital, qual seja, 8 (oito) vagas e a necessidade de preenchimento dessas por meio da contratação de 14 (quatorze) professores por meio da realização do teste seletivo, ficando garantida a nomeação dos professores que realizaram o concurso anterior, aprovados dentro do prazo de validade do concurso, com a observância da ordem de classificação.
6. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004021-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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