TJPI 2013.0001.004022-3
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTINÇÕES QUANTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. ATO IMPUTÁVEL À DONA DA OBRA. ART. 623 DO CC. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS E LUCROS RELATIVOS AO SERVIÇO JÁ FEITO E INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL PELO QUE O EMPREITEIRO DEIXOU DE GANHAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empreitada é contrato tipicamente previsto e regulado no Código Civil de 2002, em seus arts. 610 e seguintes, por meio do qual, “uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com o auxílio de outros, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra, a pagar o preço respectivo. Obriga-se a proporcionar a outrem, com trabalho, certo resultado.” (Orlando Gomes. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 362).
2. Não constitui contrato de prestação de serviços, mas sim de empreitada, aquele que tem por objeto específico a construção e a entrega de obra material (e não imaterial) e do qual é inerente este resultado específico (construção civil), como o que foi celebrado entre as partes, tendo em vista que a prestação de serviços é contrato genérico, no sentido de que pode ter como objeto qualquer espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, sem que seja essencial o resultado dele decorrente.
3. Na empreitada, a rescisão contratual por iniciativa voluntária do dono da obra, faz surgir sua obrigação de remunerar o empreiteiro pelas despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, além de indenizar razoavelmente pelo que ele teria ganho, caso a obra tenha sido concluída, na forma do art. 623 do CC/02. De outro lado, se é o empreiteiro quem voluntariamente deixa de executar o contrato, ele que será obrigado a responder pelas perdas e danos causados ao dono da obra, na forma do art. 624 do CC/02. A voluntariedade do empreiteiro na inexecução do contrato fica afastada em casos de justa causa, como quando a suspensão da obra pelo empreiteiro se justifica por ato imputável ao dono da obra, por motivo de força maior, por outras razões imprevisíveis que dificultem a execução do contrato ou por modificações substanciais do projeto inicial (art. 625 do CC/02).
4. No caso em julgamento, a prova documental e testemunhal produzida no curso do processo demonstra que, no curso da execução do contrato, surgiu uma certa animosidade entre as partes contratantes, o que culminou com a ordem da Apelante, dona da obra, de que os serviços fossem paralisados e os trabalhadores dispensados, antes do termo final da avença, sem que, de outro lado, tenha havido conduta imputável ao empreiteiro pela inexecução da avença, o que faz incidir a responsabilide prevista no art. 623 do CC/02.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir do montante condenatório a quantia de R$ 100,00 (cem reais), para aplicação corretamente a Cláusula nº 05 do contrato estipulado entre as partes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004022-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTINÇÕES QUANTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. ATO IMPUTÁVEL À DONA DA OBRA. ART. 623 DO CC. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS E LUCROS RELATIVOS AO SERVIÇO JÁ FEITO E INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL PELO QUE O EMPREITEIRO DEIXOU DE GANHAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empreitada é contrato tipicamente previsto e regulado no Código Civil de 2002, em seus arts. 610 e seguintes, por meio do qual, “uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com o auxílio de outros, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra, a pagar o preço respectivo. Obriga-se a proporcionar a outrem, com trabalho, certo resultado.” (Orlando Gomes. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 362).
2. Não constitui contrato de prestação de serviços, mas sim de empreitada, aquele que tem por objeto específico a construção e a entrega de obra material (e não imaterial) e do qual é inerente este resultado específico (construção civil), como o que foi celebrado entre as partes, tendo em vista que a prestação de serviços é contrato genérico, no sentido de que pode ter como objeto qualquer espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, sem que seja essencial o resultado dele decorrente.
3. Na empreitada, a rescisão contratual por iniciativa voluntária do dono da obra, faz surgir sua obrigação de remunerar o empreiteiro pelas despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, além de indenizar razoavelmente pelo que ele teria ganho, caso a obra tenha sido concluída, na forma do art. 623 do CC/02. De outro lado, se é o empreiteiro quem voluntariamente deixa de executar o contrato, ele que será obrigado a responder pelas perdas e danos causados ao dono da obra, na forma do art. 624 do CC/02. A voluntariedade do empreiteiro na inexecução do contrato fica afastada em casos de justa causa, como quando a suspensão da obra pelo empreiteiro se justifica por ato imputável ao dono da obra, por motivo de força maior, por outras razões imprevisíveis que dificultem a execução do contrato ou por modificações substanciais do projeto inicial (art. 625 do CC/02).
4. No caso em julgamento, a prova documental e testemunhal produzida no curso do processo demonstra que, no curso da execução do contrato, surgiu uma certa animosidade entre as partes contratantes, o que culminou com a ordem da Apelante, dona da obra, de que os serviços fossem paralisados e os trabalhadores dispensados, antes do termo final da avença, sem que, de outro lado, tenha havido conduta imputável ao empreiteiro pela inexecução da avença, o que faz incidir a responsabilide prevista no art. 623 do CC/02.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir do montante condenatório a quantia de R$ 100,00 (cem reais), para aplicação corretamente a Cláusula nº 05 do contrato estipulado entre as partes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004022-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reduzir do montante condenatório a quantia de R$ 100,00 (cem reais), por aplicação da Cláusula nº 05 do contrato celebrado entre as partes litigantes, mas, por força do art. 623 do CC/02, manter a condenação quanto aos R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pela última semana de trabalho do empreiteiro e pela indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada razoavelmente, pelo que o empreiteiro teria ganho se a obra fosse concluída, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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