TJPI 2013.0001.004046-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR PELO MUNICÍPIO. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO EMITIR CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. PREJUÍZO À GESTÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REPASSE PARCIAL DO DUODÉCIMO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta evidente o direito líquido e certo de a agravada/impetrante perceber as verbas orçamentárias previstas na Lei Orçamentária. Este repasse, frise-se, deve observar as previsões constantes no orçamento, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso por parte do chefe do Executivo.
2. Em regra, o repasse do duodécimo do Município para a Câmara deva ser realizado de forma integral, no valor de 07% (sete por cento) da receita corrente líquida do Município, até o dia 20 de cada mês, consoante as determinações dos arts. 29-A, I, e 168, ambos da Constituição Federal.
3. Entretanto, existem razões que justifiquem a retenção parcial do repasse do duodécimo a que a Câmara Municipal tem direito, sem que se configure violação aos princípios da separação dos poderes e da razoabilidade.
4. A dívida da agravada com a Receita Federal constitui um débito de R$ 1.099.885,41 (um milhão, noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
5. Para que fosse sanada a situação de inadimplência e pudesse ser emitida a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, e o agravante pudesse vir a celebrar novos convênios e receber verbas federais, dando continuidade à administração municipal, somente lhe restou negociar com a Receita Federal e realizar o parcelamento total do débito.
6. Sem dúvida, a Câmara Municipal é Poder autônomo e independente. Todavia, por conta de sua capacidade processual ser limitada para defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, é o Município quem responde pelo débito da Câmara relativo às contribuições previdenciárias.
7. A Câmara não detém personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária, que lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas e seus direitos institucionais, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de execução imposta pela Receita Federal.
8. Sendo o Município quem responde pelo débito da Câmara, relativo às contribuições previdenciárias, impedir que aquele efetue descontos no repasse do duodécimo ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos poderes, violando o art. 2º da Constituição Federal, que preconiza a harmonia dos poderes, posto que se estaria assegurando a prevalência de um em detrimento de outro, obrigando o Poder Executivo a pagar as dívidas do Poder Legislativo.
9. Permitir que o Município assuma as dívidas previdenciárias da Câmara Municipal, sem que haja qualquer retenção, seria premiar a inadimplência desta e estimular a sua reincidência, bem como manter o repasse integral do duodécimo implicaria graves prejuízos à gestão municipal e à própria população, na medida em que acarreta repasse superior ao limite estabelecido na Constituição Federal, e consequentemente prejudica o funcionamento dos serviços públicos municipais.
10. O Município está sendo compelido a pagar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa Municipal, assim pode ter retido parte do seu duodécimo para pagar suas próprias dívidas.
11. Tendo em vista que a retenção do duodécimo não pode ocorrer de forma integral, a fim de compensar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa que estão sendo pagas pelo Município, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do duodécimo se torna proporcional e razoável para garantir o funcionamento da Câmara Municipal agravada e o pagamento de suas despesas básicas, sem que este se configure um valor ínfimo ou um valor exorbitante.
12. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004046-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR PELO MUNICÍPIO. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO EMITIR CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. PREJUÍZO À GESTÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REPASSE PARCIAL DO DUODÉCIMO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta evidente o direito líquido e certo de a agravada/impetrante perceber as verbas orçamentárias previstas na Lei Orçamentária. Este repasse, frise-se, deve observar as previsões constantes no orçamento, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso por parte do chefe do Executivo.
2. Em regra, o repasse do duodécimo do Município para a Câmara deva ser realizado de forma integral, no valor de 07% (sete por cento) da receita corrente líquida do Município, até o dia 20 de cada mês, consoante as determinações dos arts. 29-A, I, e 168, ambos da Constituição Federal.
3. Entretanto, existem razões que justifiquem a retenção parcial do repasse do duodécimo a que a Câmara Municipal tem direito, sem que se configure violação aos princípios da separação dos poderes e da razoabilidade.
4. A dívida da agravada com a Receita Federal constitui um débito de R$ 1.099.885,41 (um milhão, noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
5. Para que fosse sanada a situação de inadimplência e pudesse ser emitida a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, e o agravante pudesse vir a celebrar novos convênios e receber verbas federais, dando continuidade à administração municipal, somente lhe restou negociar com a Receita Federal e realizar o parcelamento total do débito.
6. Sem dúvida, a Câmara Municipal é Poder autônomo e independente. Todavia, por conta de sua capacidade processual ser limitada para defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, é o Município quem responde pelo débito da Câmara relativo às contribuições previdenciárias.
7. A Câmara não detém personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária, que lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas e seus direitos institucionais, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de execução imposta pela Receita Federal.
8. Sendo o Município quem responde pelo débito da Câmara, relativo às contribuições previdenciárias, impedir que aquele efetue descontos no repasse do duodécimo ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos poderes, violando o art. 2º da Constituição Federal, que preconiza a harmonia dos poderes, posto que se estaria assegurando a prevalência de um em detrimento de outro, obrigando o Poder Executivo a pagar as dívidas do Poder Legislativo.
9. Permitir que o Município assuma as dívidas previdenciárias da Câmara Municipal, sem que haja qualquer retenção, seria premiar a inadimplência desta e estimular a sua reincidência, bem como manter o repasse integral do duodécimo implicaria graves prejuízos à gestão municipal e à própria população, na medida em que acarreta repasse superior ao limite estabelecido na Constituição Federal, e consequentemente prejudica o funcionamento dos serviços públicos municipais.
10. O Município está sendo compelido a pagar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa Municipal, assim pode ter retido parte do seu duodécimo para pagar suas próprias dívidas.
11. Tendo em vista que a retenção do duodécimo não pode ocorrer de forma integral, a fim de compensar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa que estão sendo pagas pelo Município, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do duodécimo se torna proporcional e razoável para garantir o funcionamento da Câmara Municipal agravada e o pagamento de suas despesas básicas, sem que este se configure um valor ínfimo ou um valor exorbitante.
12. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004046-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o agravante proceda ao repasse de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do duodécimo à Câmara Municipal agravada, mantendo a decisão no tocante à determinação de que o repasse do referido percentual seja feito até o dia 20 de cada mês, consoante afirma o art. 168 da Constituição Federal, em desconformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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