main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004047-8

Ementa
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO. 1. A presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes e contratou precariamente serviços terceirizados no prazo de vigência do concurso. 2. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame. 3. O atual entendimento do STJ é de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso. Devendo, no caso em comento, também serem demonstradas nos caso de os candidatos serem apenas classificados, para que assim gere o direito subjetivo à nomeação. 4. Destarte, as impetrantes apenas juntaram aos autos relação nominal de prestadores de serviço, sem especificar o momento de tal contratação precária e nem se tais vagas surgiram posteriormente à homologação do concurso. 5. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, não resta provada a existência de direito líquido e certo, ante a não comprovação do momento das contratações precárias, aptas a ensejarem a nomeação das impetrantes. 6. Desse modo, não há como se concluir pela ilegalidade ou legalidade das contratações e emitir decisão de mérito, sem a juntada de documentos hábeis a comprovar os fatos alegados. 7. Diante do exposto, denego a segurança e julgo o presente mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267,VI do CPC e de acordo com o Art. 6.º , § 5.º , da Lei nº 12.016/2009. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004047-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com o parecer ministerial superior, em denegar a segurança e julgar o presente mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC e de acordo com o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, nos termos do voto do Relator. Deferido o benefício da justiça gratuita (isenção de taxas e custas). Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512, do STF. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. Impedido/Suspeito: não houve. Manifestação oral, pelo litisconsorte passivo, Dr. Jean Paulo Modesto Alves. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2014.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão