TJPI 2013.0001.004056-9
Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Ausência de Interesse Processual. Inadequação da Via Eleita. Prejudicial de Mérito. Trato Sucessivo. Mérito: Abono de Permanência.
1. Na espécie, a impetrante fundamentou sua exordial quantificando monetariamente o seu pedido, assim, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela impetrante ao final do mandamus.
Isso posto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar que a complementação seja efetivada ao final da demanda.
2. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. No caso em espécie, a Impetrante aponta como pressuposto da ação a violação ao seu direito de receber o pagamento do abono de permanência descontado indevidamente de sua remuneração. Indica os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais espera ver reconhecido o direito, além de formular o pedido para ver atendida a sua pretensão. Desse modo evidencia-se que a Impetrante logrou apontar satisfatoriamente o interesse processual e, em vista disto, voto pelo afastamento da preliminar.
3. A impetrante busca nesta ação afastar os efeitos do acórdão prolatado em sede de Recurso Administrativo que, segundo alega se acha eivado dos vícios de ilegalidade e, para tanto requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 260/2012 da Presidência deste Tribunal; a devolução imediata de todos os valores descontados de forma indevidas nos seus rendimentos, assim como a atualização dos valores referentes aos descontos indevidos no que tange ao abono de permanência. “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882. Rel. Celso de Mello, citado no RMS 25.692, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgamento em 08.06.2010). Assim, à vista dos fatos e fundamentos expendidos na inicial e a documentação inclusa voto pelo afastamento da prejudicial de inadequação a via eleita.
4. In casu, estamos tratando de prestações periódicas, que se renovam mês a mês, o que não induz à prescrição do direito de ação propriamente dito, mas tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ora, o pleito da impetrante não diz respeito a qualquer indeferimento por parte do Estado, e sim uma omissão em não efetuar o pagamento que entende correto. Assim, verifica-se o enquadramento do caso em apreço ao entabulado pela Súmula 85/STJ. Encontrando-se a situação jurídico consolidada, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando incerto da súmula 85 STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Preliminar afastada.
5. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Como se sabe, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor e tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto denominado abono de permanência, tendo como razão incentivar a permanência do servidor em atividade e neutralizar a contribuição previdenciária em sua remuneração. Assim, de acordo com os precedentes citados, entendo ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
6. Verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Entretanto, conforme documentos em anexo, a impetrante somente requereu em 30 de agosto de 2010, por essa razão, a meu ver, deve-se aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
7. Isto posto, ante o acima consignado, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pela concessão da segurança pleiteada, devendo aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação, em agosto de 2010, contrariamente ao parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004056-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Ausência de Interesse Processual. Inadequação da Via Eleita. Prejudicial de Mérito. Trato Sucessivo. Mérito: Abono de Permanência.
1. Na espécie, a impetrante fundamentou sua exordial quantificando monetariamente o seu pedido, assim, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela impetrante ao final do mandamus.
Isso posto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar que a complementação seja efetivada ao final da demanda.
2. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. No caso em espécie, a Impetrante aponta como pressuposto da ação a violação ao seu direito de receber o pagamento do abono de permanência descontado indevidamente de sua remuneração. Indica os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais espera ver reconhecido o direito, além de formular o pedido para ver atendida a sua pretensão. Desse modo evidencia-se que a Impetrante logrou apontar satisfatoriamente o interesse processual e, em vista disto, voto pelo afastamento da preliminar.
3. A impetrante busca nesta ação afastar os efeitos do acórdão prolatado em sede de Recurso Administrativo que, segundo alega se acha eivado dos vícios de ilegalidade e, para tanto requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 260/2012 da Presidência deste Tribunal; a devolução imediata de todos os valores descontados de forma indevidas nos seus rendimentos, assim como a atualização dos valores referentes aos descontos indevidos no que tange ao abono de permanência. “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882. Rel. Celso de Mello, citado no RMS 25.692, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgamento em 08.06.2010). Assim, à vista dos fatos e fundamentos expendidos na inicial e a documentação inclusa voto pelo afastamento da prejudicial de inadequação a via eleita.
4. In casu, estamos tratando de prestações periódicas, que se renovam mês a mês, o que não induz à prescrição do direito de ação propriamente dito, mas tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ora, o pleito da impetrante não diz respeito a qualquer indeferimento por parte do Estado, e sim uma omissão em não efetuar o pagamento que entende correto. Assim, verifica-se o enquadramento do caso em apreço ao entabulado pela Súmula 85/STJ. Encontrando-se a situação jurídico consolidada, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando incerto da súmula 85 STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Preliminar afastada.
5. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Como se sabe, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor e tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto denominado abono de permanência, tendo como razão incentivar a permanência do servidor em atividade e neutralizar a contribuição previdenciária em sua remuneração. Assim, de acordo com os precedentes citados, entendo ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
6. Verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Entretanto, conforme documentos em anexo, a impetrante somente requereu em 30 de agosto de 2010, por essa razão, a meu ver, deve-se aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
7. Isto posto, ante o acima consignado, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pela concessão da segurança pleiteada, devendo aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação, em agosto de 2010, contrariamente ao parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004056-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pela concessão da segurança pleiteada, devendo aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação, em agosto de 2010, contrariamente ao parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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