TJPI 2013.0001.004070-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. OBRAS INACABADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLETÁ-LAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí não traz aos autos qualquer documento que ateste a sua ilegitimidade ou que demonstre a legitimidade da EMGERPI ou do Município de Paes Landim, ou ainda, documentos que atestem a totalidade dos recursos repassados. Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí.
2. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação. Logo, rejeito a preliminar de Impossibilidade de Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública.
3. Impende mencionar a principio, que manter obras paralisadas afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, ferindo o art. 45, na medida em que insere em lei orçamentária uma nova obra sem que se garanta os recursos para a conclusão dos projetos existentes.
4. Por outro lado, se a Administração Pública inicia a construção de uma obra, não há discricionariedade entre sua conclusão ou não, ou seja, cabe à Administração Pública escolher as obras que entende prioritárias e não as que pode completá-las ou deixá-las incompletas.
5. A omissão administrativa pode ser controlada e judicializada, através do manejo pelo Ministério Público da Ação Civil Pública, como no caso em epigrafe, em que há diversas obras públicas inacabadas e deterioradas pelo tempo.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004070-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. OBRAS INACABADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLETÁ-LAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí não traz aos autos qualquer documento que ateste a sua ilegitimidade ou que demonstre a legitimidade da EMGERPI ou do Município de Paes Landim, ou ainda, documentos que atestem a totalidade dos recursos repassados. Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí.
2. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação. Logo, rejeito a preliminar de Impossibilidade de Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública.
3. Impende mencionar a principio, que manter obras paralisadas afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, ferindo o art. 45, na medida em que insere em lei orçamentária uma nova obra sem que se garanta os recursos para a conclusão dos projetos existentes.
4. Por outro lado, se a Administração Pública inicia a construção de uma obra, não há discricionariedade entre sua conclusão ou não, ou seja, cabe à Administração Pública escolher as obras que entende prioritárias e não as que pode completá-las ou deixá-las incompletas.
5. A omissão administrativa pode ser controlada e judicializada, através do manejo pelo Ministério Público da Ação Civil Pública, como no caso em epigrafe, em que há diversas obras públicas inacabadas e deterioradas pelo tempo.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004070-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2014.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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