TJPI 2013.0001.004079-0
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
2. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio “in dubio pro societate”, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso sob exame dos jurados, integrantes do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.004079-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Ementa
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
2. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio “in dubio pro societate”, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso sob exame dos jurados, integrantes do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.004079-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso interposto pela defesa, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo o acusado ser submetido a julgamento pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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