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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004084-3

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004084-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança para determinar que o Estado do Piauí forneça ao impetrante o medicamento necessário ao tratamento de saúde, conforme prescrição médica, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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