TJPI 2013.0001.004112-4
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART.121,C/C ART.14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, cumprindo os requisitos constantes do art. 312 do CPP, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu e o modus operandi do delito, o que afasta o alegado constrangimento;
2.As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004112-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART.121,C/C ART.14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, cumprindo os requisitos constantes do art. 312 do CPP, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu e o modus operandi do delito, o que afasta o alegado constrangimento;
2.As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004112-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento.
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo