TJPI 2013.0001.004120-3
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE FUGA – CONCURSO DE PESSOAS - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, cumprindo os requisitos constantes do art. 312 do CPP, pois os autos retratam, com elementos concretos, a gravidade do crime e a possibilidade de que solto possa o paciente tentar novamente efetuar fuga, não restando configurado o alegado constrangimento;
2.A jurisprudência pátria admite denúncia genérica no caso de concurso de pessoas quando impossível a individualização das condutas, reservando-se, para a instrução criminal, o detalhamento preciso das condutas, a fim de que se permita a correta aplicação da lei penal, não merecendo prosperar desta forma a tese de inexistência de justa causa ante a inépcia da denúncia.
3. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, a existência das alegadas condições favoráveis da paciente, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar, caso estejam presentes nos autos, como na hipótese, os elementos concretos a recomendar a sua manutenção;
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004120-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE FUGA – CONCURSO DE PESSOAS - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, cumprindo os requisitos constantes do art. 312 do CPP, pois os autos retratam, com elementos concretos, a gravidade do crime e a possibilidade de que solto possa o paciente tentar novamente efetuar fuga, não restando configurado o alegado constrangimento;
2.A jurisprudência pátria admite denúncia genérica no caso de concurso de pessoas quando impossível a individualização das condutas, reservando-se, para a instrução criminal, o detalhamento preciso das condutas, a fim de que se permita a correta aplicação da lei penal, não merecendo prosperar desta forma a tese de inexistência de justa causa ante a inépcia da denúncia.
3. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, a existência das alegadas condições favoráveis da paciente, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar, caso estejam presentes nos autos, como na hipótese, os elementos concretos a recomendar a sua manutenção;
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004120-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem face à ausência do alegado constrangimento.
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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