TJPI 2013.0001.004133-1
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR, SEM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. ART. 265, INCISOS I e §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES SUCESSÓRIOS DA PARTE FALECIDA. Fato impeditivo e modificativo do direito do autor. ONUS PROBANDI. Art. 333, II, do cpc. Ausência de comprovante de pagamento. Fato negativo. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. PROBATIO DIABOLICA. Ônus do réu. MÉRITO. DIREIRO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGOS A MENOR. SENTENÇA CONFIRMADA. Apelação conhecida e improvida.
1. Trata-se de Apelação Cível, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, deferiu o pedido da parte autora, que busca o pagamento do valor referente às diferenças do Adicional Por Tempo de Serviço que não foram corretamente pagos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.
2. O Apelante defende, nas razões do recurso, a nulidade da sentença recursada, pois proferida após o falecimento do Autor, sem a devida suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros nos autos, na forma do art. 265, I, §1º, do CPC.
3. Os arts. 265, I, e 266 do CPC, prevê que “suspende-se o processo (…) pela morte (…) de qualquer das partes”, e “durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual”; podendo “o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
4. Doutrinariamente, a suspensão do processo justificada na hipótese de morte de qualquer das partes se dá “a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros ou dos sucessores, na forma do disposto nos arts. 1.055 ss.”, ou seja, “visa velar pela observância do processo justo para a parte e para seus sucessores” (Misael Montenegro Filho. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. p. 311. Nota ao art. 265, I, do CPC.) - previsto no art. 5º, LIV, da CF (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Ademais, considerada esta finalidade da norma processual, “não havendo qualquer violação deste direito fundamental, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, são existentes, válidos e eficazes os atos processuais nele praticados” (Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. p. 253. Nota nº 3 ao art. 265, CPC).
5. No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a decretação de invalidade do ato processual praticado durante a suspensão do processo, em razão da morte de qualquer das partes, depende da comprovação do prejuízo a alguma delas, por se tratar de hipótese de nulidade relativa, na medida em que a norma do art. 265, I e §1º, do CPC, “visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido”. Precedentes.
6. Pelo art. 43, do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.
7. In casu, considerando que o falecimento do autor só foi informado em juízo em sede de Apelação, e, logo em seguida, a Apelada, viúva do Autor, peticionou nos autos requerendo sua habilitação, com a apresentação de cópia do inventário, onde figura como inventariante, com poderes para representar o espólio do Autor, judicial ou extrajudicialmente, bem como, que tal pedido de habilitação foi prontamente deferido pelo magistrado A quo, a prolação da sentença após o falecimento do Autor não prejudicou os interesses sucessórios deste, nem, ao lado disso, representa violação a qualquer direito do Réu, ora Apelante, posto que a sucessão processual necessária se na forma do art. 1829, do CPC.
8. Na exordial, o Autor afirma que passou a receber o Adicional Por Tempo de Serviço na razão correta, a partir de janeiro de 2003, porém, o Apelante alega que não foram juntadas, nos autos, provas que demonstrassem a regularização do pagamento.
9. O fato de ter ocorrido, ou não, a regularização no pagamento do Adicional não interfere no objeto da demanda, que é a cobrança da gratificação mensal não paga devidamente pelo Apelante, e se este pagamento é, ou não, direito do Autor.
10. Porém, caso tal fato afetasse a pretensão autoral, caberia ao DETRAN/PI apresentar provas que afastassem a alegação do Autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, tendo em vista que a autarquia estadual possui meios para provar o adverso, posto que tem em seus arquivos os contracheques dos vencimentos de seus servidores e, portanto, poderia ter juntado prova extintiva do direito do Autor.
11. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, arguindo a parte ré fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral pleiteado, assume o ônus de provar este fato. Precedentes;
12. É aplicável, à espécie, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo;
13. A teoria da distribuição dinâmica da prova surgiu para suprir as falhas sistemáticas onde a parte que alega o fato tem sempre o ônus de prová-la, pondo-a na difícil situação de, muitas vezes, ter que provar o improvável, ou, como a doutrina prefere, produzir a prova diabólica;
14. “Segundo MARINONI e ARENHART, “quando o réu não contesta o fato constitutivo”, mas se limita a opor-lhe um fato impeditivo, que não se desincumbiu de provar, na forma do art. 333, II, do CPC, “não houve contestação ao fato constitutivo” (V. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. IV, 2000, P. 6, N. 4)” (TJPI, Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6 – Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara Especializada Cível - Julgado em 26-05-2011)
15. Não tendo se desincumbido o Apelante de comprovar que realizou os pagamentos das gratificações devidas à Apelada, não cabe a afirmação de que esta última não logrou provar o fato constitutivo de seu direito à percepção das parcelas. Alegação rechaçada.
16. A Lei Complementar nº 13, do Estado do Piauí, de 03 de janeiro de 1994 (publicada no DOE nº 12, de 18.01.94), institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
17. A referida legislação, em sua Seção II, trata das Gratificações e Adicionais e prevê em seu arts. 55, IX, e 65, o Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
18. O Autor era servidor público do Estado do Piauí desde janeiro de 1973, completando 30 anos de serviços prestados em janeiro de 2003, e juntou aos autos documentos comprovando sua condição de funcionário público, ao recebimento, a menor, das quantias relativas ao Adicional Por Tempo de Serviço, bem como, memoriais de cálculo, com descrição dos valores devidos, a título do Adicional.
19. Da interpretação do art. 65, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual n° 13/94, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço é adquirido a cada triênio, devendo ser pago mensalmente, na razão de 3% (três por cento) do vencimento do cargo exercido pelo servidor.
20. Portanto, após completar 3 anos no serviço público, o servidor que adentrou na administração ainda na vigência da Lei Complementar Estadual nº 13/94, tem direito a perceber, mensalmente, além de seu vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 3% (três por cento) do valor base de seu vencimento.
21. Portanto, nos meses em que o Autor recebeu valor a menor, quando possuía direito líquido e certo de receber a integralidade do mencionado Adicional, houve um enriquecimento ilícito por parte do DETRAN/PI, sendo devido ao Autor, portanto, a diferença correspondente.
22. Vale ressaltar que a pretensão autoral somente poderá versar sobre os valores devidos nos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, pois qualquer pretensão de reparação de direito anterior a referida data já haverá sido afastada pela prescrição, nos termos dos arts. 1º e 2º do Dec. n° 20.910/32.
23. Apelação Conhecida e Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004133-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR, SEM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. ART. 265, INCISOS I e §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES SUCESSÓRIOS DA PARTE FALECIDA. Fato impeditivo e modificativo do direito do autor. ONUS PROBANDI. Art. 333, II, do cpc. Ausência de comprovante de pagamento. Fato negativo. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. PROBATIO DIABOLICA. Ônus do réu. MÉRITO. DIREIRO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGOS A MENOR. SENTENÇA CONFIRMADA. Apelação conhecida e improvida.
1. Trata-se de Apelação Cível, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, deferiu o pedido da parte autora, que busca o pagamento do valor referente às diferenças do Adicional Por Tempo de Serviço que não foram corretamente pagos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.
2. O Apelante defende, nas razões do recurso, a nulidade da sentença recursada, pois proferida após o falecimento do Autor, sem a devida suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros nos autos, na forma do art. 265, I, §1º, do CPC.
3. Os arts. 265, I, e 266 do CPC, prevê que “suspende-se o processo (…) pela morte (…) de qualquer das partes”, e “durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual”; podendo “o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
4. Doutrinariamente, a suspensão do processo justificada na hipótese de morte de qualquer das partes se dá “a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros ou dos sucessores, na forma do disposto nos arts. 1.055 ss.”, ou seja, “visa velar pela observância do processo justo para a parte e para seus sucessores” (Misael Montenegro Filho. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. p. 311. Nota ao art. 265, I, do CPC.) - previsto no art. 5º, LIV, da CF (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Ademais, considerada esta finalidade da norma processual, “não havendo qualquer violação deste direito fundamental, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, são existentes, válidos e eficazes os atos processuais nele praticados” (Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. p. 253. Nota nº 3 ao art. 265, CPC).
5. No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a decretação de invalidade do ato processual praticado durante a suspensão do processo, em razão da morte de qualquer das partes, depende da comprovação do prejuízo a alguma delas, por se tratar de hipótese de nulidade relativa, na medida em que a norma do art. 265, I e §1º, do CPC, “visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido”. Precedentes.
6. Pelo art. 43, do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.
7. In casu, considerando que o falecimento do autor só foi informado em juízo em sede de Apelação, e, logo em seguida, a Apelada, viúva do Autor, peticionou nos autos requerendo sua habilitação, com a apresentação de cópia do inventário, onde figura como inventariante, com poderes para representar o espólio do Autor, judicial ou extrajudicialmente, bem como, que tal pedido de habilitação foi prontamente deferido pelo magistrado A quo, a prolação da sentença após o falecimento do Autor não prejudicou os interesses sucessórios deste, nem, ao lado disso, representa violação a qualquer direito do Réu, ora Apelante, posto que a sucessão processual necessária se na forma do art. 1829, do CPC.
8. Na exordial, o Autor afirma que passou a receber o Adicional Por Tempo de Serviço na razão correta, a partir de janeiro de 2003, porém, o Apelante alega que não foram juntadas, nos autos, provas que demonstrassem a regularização do pagamento.
9. O fato de ter ocorrido, ou não, a regularização no pagamento do Adicional não interfere no objeto da demanda, que é a cobrança da gratificação mensal não paga devidamente pelo Apelante, e se este pagamento é, ou não, direito do Autor.
10. Porém, caso tal fato afetasse a pretensão autoral, caberia ao DETRAN/PI apresentar provas que afastassem a alegação do Autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, tendo em vista que a autarquia estadual possui meios para provar o adverso, posto que tem em seus arquivos os contracheques dos vencimentos de seus servidores e, portanto, poderia ter juntado prova extintiva do direito do Autor.
11. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, arguindo a parte ré fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral pleiteado, assume o ônus de provar este fato. Precedentes;
12. É aplicável, à espécie, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo;
13. A teoria da distribuição dinâmica da prova surgiu para suprir as falhas sistemáticas onde a parte que alega o fato tem sempre o ônus de prová-la, pondo-a na difícil situação de, muitas vezes, ter que provar o improvável, ou, como a doutrina prefere, produzir a prova diabólica;
14. “Segundo MARINONI e ARENHART, “quando o réu não contesta o fato constitutivo”, mas se limita a opor-lhe um fato impeditivo, que não se desincumbiu de provar, na forma do art. 333, II, do CPC, “não houve contestação ao fato constitutivo” (V. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. IV, 2000, P. 6, N. 4)” (TJPI, Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6 – Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara Especializada Cível - Julgado em 26-05-2011)
15. Não tendo se desincumbido o Apelante de comprovar que realizou os pagamentos das gratificações devidas à Apelada, não cabe a afirmação de que esta última não logrou provar o fato constitutivo de seu direito à percepção das parcelas. Alegação rechaçada.
16. A Lei Complementar nº 13, do Estado do Piauí, de 03 de janeiro de 1994 (publicada no DOE nº 12, de 18.01.94), institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
17. A referida legislação, em sua Seção II, trata das Gratificações e Adicionais e prevê em seu arts. 55, IX, e 65, o Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
18. O Autor era servidor público do Estado do Piauí desde janeiro de 1973, completando 30 anos de serviços prestados em janeiro de 2003, e juntou aos autos documentos comprovando sua condição de funcionário público, ao recebimento, a menor, das quantias relativas ao Adicional Por Tempo de Serviço, bem como, memoriais de cálculo, com descrição dos valores devidos, a título do Adicional.
19. Da interpretação do art. 65, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual n° 13/94, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço é adquirido a cada triênio, devendo ser pago mensalmente, na razão de 3% (três por cento) do vencimento do cargo exercido pelo servidor.
20. Portanto, após completar 3 anos no serviço público, o servidor que adentrou na administração ainda na vigência da Lei Complementar Estadual nº 13/94, tem direito a perceber, mensalmente, além de seu vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 3% (três por cento) do valor base de seu vencimento.
21. Portanto, nos meses em que o Autor recebeu valor a menor, quando possuía direito líquido e certo de receber a integralidade do mencionado Adicional, houve um enriquecimento ilícito por parte do DETRAN/PI, sendo devido ao Autor, portanto, a diferença correspondente.
22. Vale ressaltar que a pretensão autoral somente poderá versar sobre os valores devidos nos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, pois qualquer pretensão de reparação de direito anterior a referida data já haverá sido afastada pela prescrição, nos termos dos arts. 1º e 2º do Dec. n° 20.910/32.
23. Apelação Conhecida e Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004133-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitando a preliminar de nulidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho