TJPI 2013.0001.004162-8
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos causados em virtude de acidente automobilístico.
2. Embora posterior a juntada de documentos, estes são admissíveis se aceitos pelo magistrado de primeiro piso a fim de buscar a verdade processual, como também o deslinde do feito.
3. Acervo probatório suficiente que atesta a responsabilidade da empresa recorrida pelos prejuízos materiais experimentados pelo apelante. Observou-se nos autos que o acidente automobilístico decorreu do fato de o veículo da apelada ter trafegado pelo sentido oposto ao da via pública, sem atentar para as cautelas devidas.
4. Quanto ao dano moral, este não se mostrou caracterizado na presente demanda, haja vista que as provas juntadas não demonstram ofensa ao nome e à reputação da empresa apelante perante o mercado local.
5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004162-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos causados em virtude de acidente automobilístico.
2. Embora posterior a juntada de documentos, estes são admissíveis se aceitos pelo magistrado de primeiro piso a fim de buscar a verdade processual, como também o deslinde do feito.
3. Acervo probatório suficiente que atesta a responsabilidade da empresa recorrida pelos prejuízos materiais experimentados pelo apelante. Observou-se nos autos que o acidente automobilístico decorreu do fato de o veículo da apelada ter trafegado pelo sentido oposto ao da via pública, sem atentar para as cautelas devidas.
4. Quanto ao dano moral, este não se mostrou caracterizado na presente demanda, haja vista que as provas juntadas não demonstram ofensa ao nome e à reputação da empresa apelante perante o mercado local.
5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004162-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, de modo a condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado quando da liquidação da decisão, nos exatos termos das provas colacionadas nos autos, invertendo, por consequência, os ônus sucumbenciais e mantendo a sentença nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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