TJPI 2013.0001.004196-3
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFCADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
II- Esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante está terminando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- Examinando-se os autos, mais uma vez, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.350 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido Certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
V- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.”
VI- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, concedendo a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior (fls. 64/71).
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, arguida pelo estado do piauí, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para conceder a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio Imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004196-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFCADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
II- Esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante está terminando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- Examinando-se os autos, mais uma vez, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.350 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido Certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
V- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.”
VI- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, concedendo a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior (fls. 64/71).
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, arguida pelo estado do piauí, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para conceder a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio Imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004196-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, arguida pelo ESTADO DO PIAUÍ, e, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para CONCEDER a SEGURANÇA PRETENDIDA, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio Imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior. Custas ex legis.”
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão