TJPI 2013.0001.004221-9
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – ORDEM DENAGADA.
1. Destaca-se, desde logo, o cabimento da prisão preventiva, no caso, em se tratando de paciente reincidente (art. 313, inc. II do CPP).
2. Conforme verifica-se em consulta ao sistema Themis Web, bem como nas informações prestadas pelo magistrado a quo, o paciente responde por outros processos criminais, tendo sido, inclusive, condenado por delito de roubo com sentença transitado em julgado (Processo 0001655-50.2011.8.18.0032), circunstância que revela a propensão à prática de crimes, e demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. De sorte, não há qualquer ilegalidade na afirmação de necessidade de resguardo da ordem pública para acautelamento do meio social a partir da conclusão de que o indivíduo apresenta periculosidade social, considerando o que se depreende de seus antecedentes criminais. A segregação cautelar apoiada nesse fundamento, quando depreendido de elementos concretos, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, com audiência de instrução e julgamento designada. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
5. Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004221-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – ORDEM DENAGADA.
1. Destaca-se, desde logo, o cabimento da prisão preventiva, no caso, em se tratando de paciente reincidente (art. 313, inc. II do CPP).
2. Conforme verifica-se em consulta ao sistema Themis Web, bem como nas informações prestadas pelo magistrado a quo, o paciente responde por outros processos criminais, tendo sido, inclusive, condenado por delito de roubo com sentença transitado em julgado (Processo 0001655-50.2011.8.18.0032), circunstância que revela a propensão à prática de crimes, e demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. De sorte, não há qualquer ilegalidade na afirmação de necessidade de resguardo da ordem pública para acautelamento do meio social a partir da conclusão de que o indivíduo apresenta periculosidade social, considerando o que se depreende de seus antecedentes criminais. A segregação cautelar apoiada nesse fundamento, quando depreendido de elementos concretos, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, com audiência de instrução e julgamento designada. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
5. Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004221-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão