TJPI 2013.0001.004223-2
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO– DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1- In casu, o magistrado a quo decretou a suspensão e a apreensão da carteira nacional de habilitação, afirmando que “não se pode presumir que, em liberdade, vá ameaçar a ordem pública, precisamente porque, até o que aqui consta, se cuida de fato isolado de sua vida”, acrescentando que “as condições do acusado lhe são favoráveis e da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante não se consta a presença de circunstâncias determinantes da custódia preventiva”, aplicando-lhe medidas cautelares, dentre elas, suspensão e a apreensão dada carteira nacional de habilitação até o trânsito em julgado da sentença penal;
2- Ora, tendo o magistrado a quo reconhecido as condições favoráveis do paciente ao ponto de afastar a necessidade da custódia preventiva, como ainda revogou a medida cautelar de recolhimento domiciliar anteriormente imposta, e tratando-se de réu primário, com residência fixa e sem antecedentes criminais, não vislumbro iminente perigo à segurança viária, daí porque entendo como desproporcional a reprimenda de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
3- Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004223-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO– DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1- In casu, o magistrado a quo decretou a suspensão e a apreensão da carteira nacional de habilitação, afirmando que “não se pode presumir que, em liberdade, vá ameaçar a ordem pública, precisamente porque, até o que aqui consta, se cuida de fato isolado de sua vida”, acrescentando que “as condições do acusado lhe são favoráveis e da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante não se consta a presença de circunstâncias determinantes da custódia preventiva”, aplicando-lhe medidas cautelares, dentre elas, suspensão e a apreensão dada carteira nacional de habilitação até o trânsito em julgado da sentença penal;
2- Ora, tendo o magistrado a quo reconhecido as condições favoráveis do paciente ao ponto de afastar a necessidade da custódia preventiva, como ainda revogou a medida cautelar de recolhimento domiciliar anteriormente imposta, e tratando-se de réu primário, com residência fixa e sem antecedentes criminais, não vislumbro iminente perigo à segurança viária, daí porque entendo como desproporcional a reprimenda de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
3- Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004223-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Habeas Corpus para revogar a medida acautelatória de suspensão e de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação imposta ao paciente IGOR DE MELO CUNHA, acordes com o parecer Ministerial Superior, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito.
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo