TJPI 2013.0001.004240-2
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE – APELANTE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a expedição dos documentos necessários à efetivação da matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino superior onde logrou aprovação em certame vestibular. 2. A liminar foi negada, ensejando a interposição do recurso de Agravo no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo, determinando a expedição dos documentos perseguidos. 3. Mesmo assim, o magistrado a quo julgou improcedente a ação mandamental, desafiando o recurso de Apelação em análise. 4. Nas razões de recorrer a Apelante sustenta que ao proferir a sentença, o juiz singular desprezou a interpretação sistemática que deve ser feita sobre a norma constitucional insculpida no art. 208, CF, considerando apenas a literalidade da lei infraconstitucional. 5. Extrai-se dos autos que a Impetrante/recorrente, foi aprovada no concurso vestibular para o Curso de Direito promovido pela Faculdade Piauiense de Parnaíba-PI, conforme documentos acostados às fls. 12/13 dos autos. 6. Desse modo, a ação mandamental, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, qual seja, o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. 7. Nesse contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais que estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 8. Urge destacar que após a interposição da ação de mandado de segurança, a Apelante concluiu o ensino médio juntando aos autos o certificado correspondente e respectivo histórico escolar (fls. 83/84 do recurso de agravo). 9. À vista disso, não há razão jurídica que possa afastar o direito da apelante de ingressar na faculdade que, aliás, depois de autorizada, por meio de medida liminar concedida no Agravo de instrumento nº 2012.0001.008041-1, passou a frequentar a faculdade, não podendo o Poder Público, desprezar uma situação já consolidada. 10. Recursos conhecidos e providos por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004240-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE – APELANTE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a expedição dos documentos necessários à efetivação da matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino superior onde logrou aprovação em certame vestibular. 2. A liminar foi negada, ensejando a interposição do recurso de Agravo no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo, determinando a expedição dos documentos perseguidos. 3. Mesmo assim, o magistrado a quo julgou improcedente a ação mandamental, desafiando o recurso de Apelação em análise. 4. Nas razões de recorrer a Apelante sustenta que ao proferir a sentença, o juiz singular desprezou a interpretação sistemática que deve ser feita sobre a norma constitucional insculpida no art. 208, CF, considerando apenas a literalidade da lei infraconstitucional. 5. Extrai-se dos autos que a Impetrante/recorrente, foi aprovada no concurso vestibular para o Curso de Direito promovido pela Faculdade Piauiense de Parnaíba-PI, conforme documentos acostados às fls. 12/13 dos autos. 6. Desse modo, a ação mandamental, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, qual seja, o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. 7. Nesse contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais que estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 8. Urge destacar que após a interposição da ação de mandado de segurança, a Apelante concluiu o ensino médio juntando aos autos o certificado correspondente e respectivo histórico escolar (fls. 83/84 do recurso de agravo). 9. À vista disso, não há razão jurídica que possa afastar o direito da apelante de ingressar na faculdade que, aliás, depois de autorizada, por meio de medida liminar concedida no Agravo de instrumento nº 2012.0001.008041-1, passou a frequentar a faculdade, não podendo o Poder Público, desprezar uma situação já consolidada. 10. Recursos conhecidos e providos por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004240-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento revogando os efeitos da sentença recorrida, para, em consequência, dando pela procedência do mandamus, conceder a segurança postulada, tornando em definitiva a liminar proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2012.0001.008041-1. Determinar, por esta decisão, sejam os autos do referido recurso de Agravo apensados aos autos desta Apelação. Custas na forma da lei. Dispensado do pagamento de honorários de advogado nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em discordância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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