TJPI 2013.0001.004258-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECUSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- Por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público se exonera do dever de indenizar caso reste comprovada a ausência de nexo causal, ou seja, provar a incidência de uma das excludentes de culpabilidade, qual sejam, culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou, a que ocorreu in casu, fato exclusivo de terceiro.
II- Sob o lampejo desse entendimento doutrinário, não se pode atribuir à atividade estatal, inerente à prestação de serviços públicos, um caráter onipresente que admitisse a imputação genérica de responsabilidade por todos os riscos de dano inerentes à sua atuação eventualmente sofridos pelos administrados, vez que tal possibilidade desencadearia a atribuição do dever de reparar, em virtude de atos absolutamente alheios à sua competência, conferindo uma largueza interpretativa que, certamente, inviabilizaria a própria atuação estatal.
III- Dessa forma, não se vislumbra, como pretende, em sede recursal, a 2ª Apelante/1ª Apelada, a existência de responsabilidade do 2º Apelado/1º Apelante pela perda da motocicleta, dada a absoluta ausência de nexo de causalidade entre aquela e a atuação do ente administrativo recorrido.
IV- E à falência de nexo de causalidade não se constata, pois, a presença dos requisitos aptos a configurarem a responsabilidade civil objetiva do 2º Apelado/1º Apelante, não merecendo, nesse ponto, reforma a sentença a quo.
V- A sentença recorrida mostra-se irretorquível quanto ao reconhecimento do dever de reparar, tendo em vista que os agentes da 1º Apelante foram omissos e negligentes, contribuindo diretamente para a ocorrência do evento danoso, posto que, por se tratar de veículo apreendido, sobre o qual pairava queixa de furto, deveriam ter se acautelado, ainda mais, na conferência dos dados indispensáveis à sua identificação.
VI- Noutro ponto, com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, estudante solteira, beneficiária de Assistência Judiciária, e a capacidade econômica do ofensor, ente público da Administração Indireta, acrescendo-se, a isso, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado ou insignificante, deixando de corresponder à causa do pedido indenizatório.
VII- Analisando-se o pleito de majoração da indenização fixada a título de danos morais, formulado na 2ª Apelação, infere-se que as circunstâncias fáticas e a falta de diligência dos agentes públicos, demonstram insofismavelmente que o valor fixado na sentença recorrida confere ao evento danoso a reparação merecida, bem como reprime a prática de outros atos da mesma natureza, o que encontra respaldo nos julgados dos tribunais nacionais.
VIII- Recursos conhecidos e improvidos.
V-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004258-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECUSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- Por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público se exonera do dever de indenizar caso reste comprovada a ausência de nexo causal, ou seja, provar a incidência de uma das excludentes de culpabilidade, qual sejam, culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou, a que ocorreu in casu, fato exclusivo de terceiro.
II- Sob o lampejo desse entendimento doutrinário, não se pode atribuir à atividade estatal, inerente à prestação de serviços públicos, um caráter onipresente que admitisse a imputação genérica de responsabilidade por todos os riscos de dano inerentes à sua atuação eventualmente sofridos pelos administrados, vez que tal possibilidade desencadearia a atribuição do dever de reparar, em virtude de atos absolutamente alheios à sua competência, conferindo uma largueza interpretativa que, certamente, inviabilizaria a própria atuação estatal.
III- Dessa forma, não se vislumbra, como pretende, em sede recursal, a 2ª Apelante/1ª Apelada, a existência de responsabilidade do 2º Apelado/1º Apelante pela perda da motocicleta, dada a absoluta ausência de nexo de causalidade entre aquela e a atuação do ente administrativo recorrido.
IV- E à falência de nexo de causalidade não se constata, pois, a presença dos requisitos aptos a configurarem a responsabilidade civil objetiva do 2º Apelado/1º Apelante, não merecendo, nesse ponto, reforma a sentença a quo.
V- A sentença recorrida mostra-se irretorquível quanto ao reconhecimento do dever de reparar, tendo em vista que os agentes da 1º Apelante foram omissos e negligentes, contribuindo diretamente para a ocorrência do evento danoso, posto que, por se tratar de veículo apreendido, sobre o qual pairava queixa de furto, deveriam ter se acautelado, ainda mais, na conferência dos dados indispensáveis à sua identificação.
VI- Noutro ponto, com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, estudante solteira, beneficiária de Assistência Judiciária, e a capacidade econômica do ofensor, ente público da Administração Indireta, acrescendo-se, a isso, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado ou insignificante, deixando de corresponder à causa do pedido indenizatório.
VII- Analisando-se o pleito de majoração da indenização fixada a título de danos morais, formulado na 2ª Apelação, infere-se que as circunstâncias fáticas e a falta de diligência dos agentes públicos, demonstram insofismavelmente que o valor fixado na sentença recorrida confere ao evento danoso a reparação merecida, bem como reprime a prática de outros atos da mesma natureza, o que encontra respaldo nos julgados dos tribunais nacionais.
VIII- Recursos conhecidos e improvidos.
V-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004258-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.”
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem – Presidente da Câmara, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator e Des. Sebastião Ribeiro Martins que está convocado em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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