TJPI 2013.0001.004259-1
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado do Piauí sustenta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, incompetência do juízo, admitindo haver interesse da União no feito. No entanto, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, sobretudo aos mais necessitados. Nesse diapasão, foi editada a súmula nº 02, deste Tribunal, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Com isto, resta patente a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito. 2. A pretensão do impetrante, substituído processualmente, é a obtenção do tratamento a ser patrocinado pelos entes públicos Impetrados. Para tanto, trouxe com a inicial os documentos necessários, de sorte que não se evidencia a necessidade de dilação probatória para justificar a sua pretensão, adequando-se o pedido à via escolhida. 3. O impetrante, arrima o seu pedido com base no direito a saúde enquanto prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Desse modo o administrador deverá empreender esforços para a máxima consecução da promessa constitucional, atendendo aos princípios das proporcionalidades e da razoabilidade. 4. O acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia que aflige o Impetrante, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente. 5. Na espécie, o objeto do writ é a omissão de ato, pelas autoridades apontadas como coatoras, ao recalcitrarem em fornecer o tratamento necessário para o impetrante. Com isso, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em custear as despesas com o tratamento do qual necessita. Como visto o bem a ser tutelado nesta ação se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 6. Evidenciado o direito líquido e certo, concede-se a segurança postulada. 7. Decisão plenária por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004259-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado do Piauí sustenta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, incompetência do juízo, admitindo haver interesse da União no feito. No entanto, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, sobretudo aos mais necessitados. Nesse diapasão, foi editada a súmula nº 02, deste Tribunal, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Com isto, resta patente a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito. 2. A pretensão do impetrante, substituído processualmente, é a obtenção do tratamento a ser patrocinado pelos entes públicos Impetrados. Para tanto, trouxe com a inicial os documentos necessários, de sorte que não se evidencia a necessidade de dilação probatória para justificar a sua pretensão, adequando-se o pedido à via escolhida. 3. O impetrante, arrima o seu pedido com base no direito a saúde enquanto prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Desse modo o administrador deverá empreender esforços para a máxima consecução da promessa constitucional, atendendo aos princípios das proporcionalidades e da razoabilidade. 4. O acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia que aflige o Impetrante, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente. 5. Na espécie, o objeto do writ é a omissão de ato, pelas autoridades apontadas como coatoras, ao recalcitrarem em fornecer o tratamento necessário para o impetrante. Com isso, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em custear as despesas com o tratamento do qual necessita. Como visto o bem a ser tutelado nesta ação se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 6. Evidenciado o direito líquido e certo, concede-se a segurança postulada. 7. Decisão plenária por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004259-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança requestada, tornando em definitiva a liminar deferida às fls. 23/25, dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força das Súmulas nºs 512, do STF e 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes da Silva Neto.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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