TJPI 2013.0001.004274-8
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE PROVA A EMBASAR O VEREDITO POPULAR. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NEGATIVA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – Na espécie, o Conselho de Sentença adotou a tese acusatória de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com base nos depoimentos prestados, que se encontram harmoniosos com as demais provas coligidas aos autos.
2 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, deve ser mantida a decisão soberana.
3 - Somente se admite a anulação do veredito popular, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado das provas colacionadas nos autos, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
4 - Inexiste deficiência na fixação da pena base acima do mínimo legal quando são valorados negativamente os elementos do art. 59 do CP, ao considerar aspectos caracterizadores da prática criminosa no caso concreto e que não são inerentes ao tipo penal.
5 - No caso dos autos, o juiz de primeiro grau valorou desfavoravelmente ao apelante a conduta social e a personalidade do apelante, bem como as circunstâncias e as consequências do crime.
6 - Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
7 – O direito de apelar em liberdade foi justificadamente negado na sentença condenatória de primeiro grau, que considerou que persistem os requisitos da segregação cautelar, sobretudo a gravidade efetiva do delito imputado, a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa.
8 - Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução criminal.
9 – Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004274-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE PROVA A EMBASAR O VEREDITO POPULAR. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NEGATIVA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – Na espécie, o Conselho de Sentença adotou a tese acusatória de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com base nos depoimentos prestados, que se encontram harmoniosos com as demais provas coligidas aos autos.
2 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, deve ser mantida a decisão soberana.
3 - Somente se admite a anulação do veredito popular, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado das provas colacionadas nos autos, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
4 - Inexiste deficiência na fixação da pena base acima do mínimo legal quando são valorados negativamente os elementos do art. 59 do CP, ao considerar aspectos caracterizadores da prática criminosa no caso concreto e que não são inerentes ao tipo penal.
5 - No caso dos autos, o juiz de primeiro grau valorou desfavoravelmente ao apelante a conduta social e a personalidade do apelante, bem como as circunstâncias e as consequências do crime.
6 - Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
7 – O direito de apelar em liberdade foi justificadamente negado na sentença condenatória de primeiro grau, que considerou que persistem os requisitos da segregação cautelar, sobretudo a gravidade efetiva do delito imputado, a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa.
8 - Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução criminal.
9 – Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004274-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação interposta, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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