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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004288-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02. 2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado. 3. Registra-se que o valor do medicamento “CONCERTA 36mg”, se comprado por pessoa física, custa R$ 301,85 (trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), ao passo que na compra pública custa 235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). 4. Portanto, considerando o alto valor do medicamento vindicado, a Impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova seu contracheque anexado às fls. 24, percebe a quantia mensal de R$ 704,82 (setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos). 5. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem. 6. Liminar mantida. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004288-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, que deverá ser fornecido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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