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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004307-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS BASTANTES PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE SE HÁ OU NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NA SEGUNDA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO LAVRADA PELO SERVIDOR JUDICIAL QUE COMPROVE A AUSÊNCIA DOS CITADOS DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO QUE, NO ATO DA POSSE, GOZA DE LICENÇA SAÚDE CONCEDIDA PELO INSS. LEI MUNICIPAL N. 861/97. O CANDIDATO APROVADO, QUANDO LICENCIADO, DEVE TER SUA POSSE PRORROGADA ATÉ O TÉRMINO DO IMPEDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Preliminar de necessidade de dilação probatória. Pelo que se verifica dos autos, há documentos bastantes para que o magistrado analise se há ou não direito líquido e certo violado. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ausência de reprodução dos documentos na segunda via do writ. Não há qualquer Certidão lavrada pelo servidor judicial que comprove a ausência dos citados documentos. Preliminar rejeitada. 3. A matéria dos autos cinge-se em verificar se o candidato aprovado em concurso público tem ou não direito de ter o prazo de sua posse prorrogada. Isto porque, o candidato convocado, no ato da posse, encontrava-se em gozo de licença saúde concedida pelo INSS. 4. A Lei Municipal n. 861/97, em seu art. 13, §2º, assegura ao candidato aprovado, quando licenciado, ter sua posse prorrogada até o término do impedimento. Deveria a Administração ter prorrogado o prazo da posse do Autor até o término da licença, ao invés de considerá-lo incapacitado para o exercício do cargo. 5. Interessa observar, ainda, que o candidato cuidou de informar à Administração, com base no referido dispositivo legal, sua condição de licenciado, assim, entendo que a negativa do direito à posse do Impetrante violou direito líquido e certo de este ter o prazo da posse contado após cessado o impedimento. 6. O direito líquido e certo do Impetrante está claramente demonstrado com as provas documentais trazidas aos autos, eis que aquele está sob licença médica, razão pela qual, o prazo para tomar posse deveria começar a ser contado do término do afastamento, conforme o indigitado § 2º do art. 13 da Lei n. 861/97. 7. A sentença deve ser integralmente reformada, para que seja concedida a segurança em favor do Impetrante, determinando que a Administração conceda ao mesmo novo prazo para a posse. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004307-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para rejeitar as preliminares suscitadas pelo Apelado e conceder-lhe provimento, devendo ser reformada a sentença, para que seja concedida a segurança em favor do Impetrante com a outorga, pelo Impetrado, de novo prazo para que o Impetrante tome posse junto ao cargo de cirurgião – dentista do Município de Valença do Piauí - PI , nos termos do art. 13, da Lei n. 861/97, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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