TJPI 2013.0001.004316-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. JUÍZO DE VALOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2 - Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
3 - Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras, porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
4 - Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
5 - Deve o Magistrado limitar-se a um juízo de suspeita ou probabilidade a respeito da acusação, apontando-se os elementos que indicariam a configuração das qualificadoras, evitando-se qualquer indicativo de certeza, convencimento, considerações incisivas ou valorizações sobre as teses da acusação ou da defesa, sob pena de indevida influência no ânimo do Conselho de Sentença.
6 – O Magistrado Singular ao proferir a decisão de pronúncia utilizou expressões de caráter incisivo, tais como “a autoria, por seu turno, recai indiscutivelmente na pessoa do denunciado”, “uma vez que restou demonstrada, prima facie, a intenção deliberada do denunciado de matar a vítima e não apenas lesioná-la”, bem como “esta se encontra completamente isolada e desprovida de embasamento probante, em manifesta dissonância com o acervo fático-probatório trazido à colação”, configurando verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, consoante julgados em epígrafe.
7 - Muito embora seja vedado às partes fazerem referência à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, os jurados podem ter acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, consoante dispõe o art. 480, §3º, do mesmo diploma legal. Portanto, a possibilidade de sofrerem influência sempre haverá. Contudo, ensejará nulidade somente quando as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem, capaz de alterar o ânimo dos jurados.
8 - Na espécie, sob pena de indevida influência sobre o ânimo dos jurados, teriam que ser supridos todos os trechos anteriormente citados e grifados, e como a exclusão destes acarretaria em violação ao princípio constitucional da motivação, em vez de proceder à mera supressão impõe-se a anulação de toda a decisão.
9 – Decisão para anular a decisão de pronúncia, determinando o seu desentranhamento dos autos, a fim de que outra seja proferida, em observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, remetendo-se os autos à Comarca de Francisco Santos, cumpridas as formalidades de praxe, mantida a prisão do acusado, caso esteja encarcerado, visto que a instrução encontra-se concluída.
10 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.004316-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. JUÍZO DE VALOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2 - Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
3 - Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras, porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
4 - Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
5 - Deve o Magistrado limitar-se a um juízo de suspeita ou probabilidade a respeito da acusação, apontando-se os elementos que indicariam a configuração das qualificadoras, evitando-se qualquer indicativo de certeza, convencimento, considerações incisivas ou valorizações sobre as teses da acusação ou da defesa, sob pena de indevida influência no ânimo do Conselho de Sentença.
6 – O Magistrado Singular ao proferir a decisão de pronúncia utilizou expressões de caráter incisivo, tais como “a autoria, por seu turno, recai indiscutivelmente na pessoa do denunciado”, “uma vez que restou demonstrada, prima facie, a intenção deliberada do denunciado de matar a vítima e não apenas lesioná-la”, bem como “esta se encontra completamente isolada e desprovida de embasamento probante, em manifesta dissonância com o acervo fático-probatório trazido à colação”, configurando verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, consoante julgados em epígrafe.
7 - Muito embora seja vedado às partes fazerem referência à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, os jurados podem ter acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, consoante dispõe o art. 480, §3º, do mesmo diploma legal. Portanto, a possibilidade de sofrerem influência sempre haverá. Contudo, ensejará nulidade somente quando as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem, capaz de alterar o ânimo dos jurados.
8 - Na espécie, sob pena de indevida influência sobre o ânimo dos jurados, teriam que ser supridos todos os trechos anteriormente citados e grifados, e como a exclusão destes acarretaria em violação ao princípio constitucional da motivação, em vez de proceder à mera supressão impõe-se a anulação de toda a decisão.
9 – Decisão para anular a decisão de pronúncia, determinando o seu desentranhamento dos autos, a fim de que outra seja proferida, em observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, remetendo-se os autos à Comarca de Francisco Santos, cumpridas as formalidades de praxe, mantida a prisão do acusado, caso esteja encarcerado, visto que a instrução encontra-se concluída.
10 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.004316-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento do presente recurso, acolhendo a preliminar de nulidade absoluta por excesso de linguagem, DAR-LHE provimento e ANULAR a decisão de pronúncia, determinando o seu desentranhamento dos autos, a fim de que outra seja proferida, em observância aos limites legais, remetendo-se os autos à Comarca de Francisco Santos, cumpridas as formalidades de praxe, mantida a prisão do acusado, caso esteja encarcerado, visto que a instrução encontra-se concluída.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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