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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004327-3

Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO C/C ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE NO FLAGENTE. SUPERADA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Argumentos sobre suposta ilegalidade havida na prisão em flagrante do acusado, quando esta já se encontra convertida em preventiva, devem ser rechaçadas, vez que a questão está superada diante da superveniência de nova decisão judicial, cujo teor passa a embasar a manutenção da custódia cautelar, com fulcro no art. 312 do CPP. 3. No que pertine a configuração dos indícios de autoria e materialidade dos crimes de homicídio, sequestro e cárcere privado, e, estupro imputados ao paciente, restam indiscutíveis, eis que o mesmo foi preso em estado de flagrância. 4. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Já em relação à suposta ausência de requisitos para decreto preventivo, também, revela-se infundada, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o mm. Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa, numa tentativa de esquivar-se à responsabilização penal, bem como da garantia da ordem pública pelo modus operandi do crime “onde uma vida humana foi ceifada de maneira bárbara por motivo fútil”, situação que indica a elevada periculosidade social deste agente, o que, indubitavelmente, leva-se a crer que caso solto voltará a delinquir, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. 6. Utilizar a gravidade abstrata do delito como “plus”, e não de maneira exclusiva, na decisão do decreto prisional não é ilegal, ao revés, adiciona a esta maiores fundamentos, especialmente, quando se pretende fundamentar o requisito de garantia da ordem pública. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos. 8. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004327-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer do Parquet Superior, não vislumbrando o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, como fora alegado na peça exordial, em DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se a autoridade coatora da presente decisão.

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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