TJPI 2013.0001.004337-6
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROFESSORES CONTRATADOS PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DOS APROVADOS/CLASSIFICADOS NO CERTAME. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Classe B, Nível I – Educação Infantil até a 4ª série – zona rural no Município de Colônia do Gurguéia/PI. 2) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados, o fato é que o referido Município realizou contratação precária de professores, o que violou o direito da recorrida. 3) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 4) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO OFICIAL, mantendo incólume a sentença vergastada.6) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Reexame de ofício, para que se mantenha o decisum de primeiro grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004337-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROFESSORES CONTRATADOS PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DOS APROVADOS/CLASSIFICADOS NO CERTAME. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Classe B, Nível I – Educação Infantil até a 4ª série – zona rural no Município de Colônia do Gurguéia/PI. 2) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados, o fato é que o referido Município realizou contratação precária de professores, o que violou o direito da recorrida. 3) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 4) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO OFICIAL, mantendo incólume a sentença vergastada.6) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Reexame de ofício, para que se mantenha o decisum de primeiro grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004337-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso Oficial, mantendo incólume a sentença vergastada, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão