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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004352-2

Ementa
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE SUPERADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ACUSADO RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS DA MESMA NATUREZA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida reconheceu a efetiva existência do crime e as provas da autoria delitiva para a consumação do crime de furto qualificado e, ao exame dos autos, não se observa na prestação jurisdicional qualquer vício que imponha a sanção da nulidade. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Considerando que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 2. A responsabilidade do acusado pelo crime em questão restou evidenciada através do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante; DVD de imagens com filmagens internas do Banco do Brasil; auto de apresentação e apreensão do telefone celular do acusado, com registro das ligações efetuadas momentos antes do crime e pela prova oral colhida, qual seja: depoimento da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais elementos probatórios. 3. As declarações do acusado são isoladas e contrárias às provas colhidas no processo. Os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e demonstram uma única versão dos fatos, a prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas, estando tais declarações em conformidade com os demais elementos probatórios dos autos (prova material), sendo, portando, aptos a legitimar a condenação. 4. Segundo reiterados precedentes deste Tribunal, “o delito de furto consuma-se com a simples posse, da coisa alheia móvel subtraída, ainda que breve, não sendo necessária que a res saia da esfera de vigilância da vítima”. A consumação do crime, portanto, restou evidenciada de maneira nítida, uma vez que os dois comparsas, após receber as detalhadas informações do ora acusado, tiveram a posse dos bens subtraídos (a bolsa da vítima contendo a quantia de R$5.000- cinco mil reais- e documentos pessoais), que, inclusive, não foram recuperados pela polícia. Restou claro que houve a divisão material de tarefas para a prática do crime, de forma que o ora apelante passou aos comparsas as informações sobre a vítima e o valor em dinheiro correspondente ao saque efetuado por ela. Mesmo que se admita não ter o apelante participado ativamente do momento em que os pertences da vítima foram subtraídos, é certo que aderiu à conduta de seus comparsas, de sorte a lhe alcançar responsabilidade penal, conforme a previsão do art. 30, do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Diante, pois, do conjunto probatório colacionado aos autos, torna-se inviável a absolvição do acusado ou a desclassificação para crime tentado. 5. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 e considerando como desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, tomando como base a pena em abstrato para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP – reclusão, de dois a oito anos, e multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 05 (meses) de reclusão, mantendo a pena de multa fixada pelo magistrado singular, 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 6. Considerando a reprovação das circunstâncias que envolveram a prática criminosa e o fato de o acusado responder a outros processos criminais da mesma natureza, na Comarca de Fortaleza-CE (fls. 57/58), autorizado pelo art. 33, § 3º, do CP e pela Súmula 713, do STF, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena aplicada. Segundo o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso.” A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, inciso III, do CP, pois as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa, não restando como suficiente a substituição. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004352-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER DO APELO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a reprimenda imposta ao réu Francisco Valdeny Acioly Guedes para 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, do Código Penal). Condena-se, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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