TJPI 2013.0001.004382-0
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004382-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004382-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )Decisão
Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, e em conformidade com o parecer ministerial superior, julgar procedente pedido da impetrante e conceder em definitivo a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar de fls. 98/107. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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