TJPI 2013.0001.004395-9
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. REJEITADAS. MÉRITO – O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR - Inexistência da Apelação Cível, já que interposta por procurador não habilitado nos autos.
1. Recurso assinado por procurador do município nomeado por portaria.
2. A ausência de assinatura, nas razões recursais, constitui mera irregularidade formal que não prejudica o conhecimento do recurso existente, desde que a petição de encaminhamento do recurso tenha sido assinada por procurador habilitado nos autos.
3. Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, já que baseada em atos instrutórios realizados por juízo absolutamente incompetente.
4. O art. 113, § 2º, do CPC dispõe que “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”
5. Todos os demais atos devem ser aproveitados pelo juiz competente, como consequência do princípio da celeridade e economia processual, desde que não causem prejuízo às partes. Precedentes do STJ, desde meados de 1999, que se mantém na mesma esteira, nos recentes julgados daquela Corte de Justiça e do TJPI.
6. Ademais, o sistema de nulidades, no processo civil brasileiro, é orientado pela regra segundo a qual inexiste nulidade sem prejuízo (pas des nullité sans grief). Referido preceito representa a manifestação jurídico-normativa da lição de que “é desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
7. Tal regra encontra amparo positivo nos arts. 249, § 1º, do CPC e 250, parágrafo único, também do CPC, que dispõe sobre o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
8. Esses preceitos nada mais são do que consectários específicos do postulado geral, que rege o sistema de nulidades do processo civil brasileiro, referido como instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos bem sucedidos, isto é, os atos que atingiram seus objetivos, sem prejuízo concreto às garantias das partes, não devem ser alvo de anulação.
9. Desse modo, vislumbro que a ausência de instrução pelo juízo competente não comprometeu o processo, haja vista ter havido o oferecimento de defesa pelo ente municipal, ora apelante, que, por sua vez, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, nos moldes do que preceitua o art. 333, II, do CPC, e, tampouco se desincumbiu de fazer prova do pagamento da verba pleiteada (13º salário de 2008).
10. Com efeito, prevaleceu, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC.
11. Afinal, “o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos”. Precedentes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC e AgRg no Ag 1403694/MG)
12. Rejeitada.
MÉRITO – O Direito ao recebimento do 13º salário, correspondente ao ano de 2008.
13. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber, por expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º da CF), o 13º salário.
14. Compete ao município fazer prova do pagamento da verba pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 333, II, do CPC.
15. Ressalte-se que a mudança de gestor municipal não exime a atual administração pública da responsabilidade de comprovar o pagamento das verbas salariais dos seus servidores. Precedentes do TJRS e TJRN.
16. Assim, também, é unânime esta corte de justiça ao reconhecer que uma vez provado “o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular”, e, “somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora”, o que não ocorreu na espécie.
17. Condenação ao pagamento do 13º Salário mantida.
18. Recurso Improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004395-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. REJEITADAS. MÉRITO – O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR - Inexistência da Apelação Cível, já que interposta por procurador não habilitado nos autos.
1. Recurso assinado por procurador do município nomeado por portaria.
2. A ausência de assinatura, nas razões recursais, constitui mera irregularidade formal que não prejudica o conhecimento do recurso existente, desde que a petição de encaminhamento do recurso tenha sido assinada por procurador habilitado nos autos.
3. Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, já que baseada em atos instrutórios realizados por juízo absolutamente incompetente.
4. O art. 113, § 2º, do CPC dispõe que “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”
5. Todos os demais atos devem ser aproveitados pelo juiz competente, como consequência do princípio da celeridade e economia processual, desde que não causem prejuízo às partes. Precedentes do STJ, desde meados de 1999, que se mantém na mesma esteira, nos recentes julgados daquela Corte de Justiça e do TJPI.
6. Ademais, o sistema de nulidades, no processo civil brasileiro, é orientado pela regra segundo a qual inexiste nulidade sem prejuízo (pas des nullité sans grief). Referido preceito representa a manifestação jurídico-normativa da lição de que “é desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
7. Tal regra encontra amparo positivo nos arts. 249, § 1º, do CPC e 250, parágrafo único, também do CPC, que dispõe sobre o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
8. Esses preceitos nada mais são do que consectários específicos do postulado geral, que rege o sistema de nulidades do processo civil brasileiro, referido como instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos bem sucedidos, isto é, os atos que atingiram seus objetivos, sem prejuízo concreto às garantias das partes, não devem ser alvo de anulação.
9. Desse modo, vislumbro que a ausência de instrução pelo juízo competente não comprometeu o processo, haja vista ter havido o oferecimento de defesa pelo ente municipal, ora apelante, que, por sua vez, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, nos moldes do que preceitua o art. 333, II, do CPC, e, tampouco se desincumbiu de fazer prova do pagamento da verba pleiteada (13º salário de 2008).
10. Com efeito, prevaleceu, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC.
11. Afinal, “o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos”. Precedentes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC e AgRg no Ag 1403694/MG)
12. Rejeitada.
MÉRITO – O Direito ao recebimento do 13º salário, correspondente ao ano de 2008.
13. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber, por expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º da CF), o 13º salário.
14. Compete ao município fazer prova do pagamento da verba pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 333, II, do CPC.
15. Ressalte-se que a mudança de gestor municipal não exime a atual administração pública da responsabilidade de comprovar o pagamento das verbas salariais dos seus servidores. Precedentes do TJRS e TJRN.
16. Assim, também, é unânime esta corte de justiça ao reconhecer que uma vez provado “o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular”, e, “somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora”, o que não ocorreu na espécie.
17. Condenação ao pagamento do 13º Salário mantida.
18. Recurso Improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004395-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )Decisão
Decisão: ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, afastando a preliminar de inexistência de recurso, bem como a preliminar de nulidade da sentença, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Hilo de Almeida Sousa e José Ribamar Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Presente à sessão à Excelentíssima Senhora Doutora Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
Bela. Cláudia Laíse R. Martins – Secretária.
Sessão de 08 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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