main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004400-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004400-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 83/91, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão