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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004410-1

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO JÁ APRECIADO NO HC Nº 2013.0001.0010693. NÃO CONHECIMENTO. FATOS QUANTO À AUTORIA. CONTROVÉRSIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FATO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 222, PARAAGRAFOS 1º E 2º DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. A motivação do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores já foram apreciados no HC nº 2013.0001.001069-3, julgado em 26/03/13. Sendo assim, não se conhece do writ nesta parte, por se tratar de mera repetição de pedido já apreciado. 2. A suposta controvérsia dos fatos narrados na denúncia, em relação participação do paciente no crime, não é matéria a ser apreciada na via estreita desse habeas corpus, pois demanda exame aprofundado de provas e contraditório entre acusação e defesa. 3. Na espécie, não se vislumbra identidade fático processual envolvendo as situações do paciente e de correu beneficiado com soltura, pois em desfavor do paciente há indícios suficientes de autoria e sua vida pregressa não recomenda a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, já que responde a outro processo por homicídio, conforme demonstrado no julgamento do HC nº 2013.0001.001069-3, sendo inviável a extensão do benefício. 4. A ação penal à qual responde o paciente é de alta complexidade, haja vista a existência de 05 (cinco) acusados, presos em unidades prisionais diferentes, necessitando, portanto, de recambiamentos para suas oitivas, além de se ter elevado número de testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa residentes fora do distrito da culpa (em São Luís), o que dá ensejo a expedição de cartas precatórias. Tudo isso justifica a dilação temporal para conclusão da instrução e afasta o alegado excesso de prazo. 5. O fato do processo se encontrar “aguardando” o cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa não obsta o prosseguimento da ação, porquanto o art. 222 do CPP preceitua que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal (§ 1º), ao passo que, findo o prazo marcado para o cumprimento da precatória, poderá realizar-se o julgamento, “mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos” (§ 2º). 6. Habeas corpus não conhecido em relação às alegativas de falta de motivação do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores, e, na parte conhecida, em relação aos pedidos de extensão de benefício e de relaxamento da prisão por excesso de prazo, ordem denegada. De ofício, recomenda-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina o regular prosseguimento do feito, conforme o art. 222, §§ 1º e 2º do CPP. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004410-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER do habeas corpus em relação às alegativas de falta de motivação do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores e, na parte conhecida, em relação aos pedidos de extensão de beneficio e de relaxamento da prisão por excesso de prazo, em DENEGAR a ordem. De oficio, recomenda-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara do Tribunal do Júri de Teresina o regular prosseguimento do feito, conforme o art. 222, §§ 1° e 2° do CPP. Encaminhem-se cópia do acórdão à autoridade impetrada.

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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