TJPI 2013.0001.004445-9
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR A DESPEITO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INFRAÇÃO DE DEVERES CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. A existência de sanção de aposentadoria compulsória não é obstáculo para a aplicação de nova sanção disciplinar. 2. Inequívoco o grave ferimento do dever insculpido no art. 35, I, da Lei Complementar 35/79, “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. 3. Evidente o grave ferimento dos deveres insculpidos no art. 35, II, III e VII, da Lei Complementar 35/79, “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”; “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”; bem como “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados”. Ademais, resta patente a ofensa ao Código de Ética da Magistratura, que em seu artigo 20, estabelece “Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”. 4. A situação sob julgamento amolda-se com clareza ao disposto no art. 7º, I e III, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c com o art. 56, I e III, da LOMAN, dispositivos que impõem a aposentadoria compulsória ao magistrado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres, e de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, com comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. 5. Em atendimento ao determinado no art. 20, § 4º, da Resolução nº 135/20011, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2013.0001.004445-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/08/2014 )
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR A DESPEITO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INFRAÇÃO DE DEVERES CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. A existência de sanção de aposentadoria compulsória não é obstáculo para a aplicação de nova sanção disciplinar. 2. Inequívoco o grave ferimento do dever insculpido no art. 35, I, da Lei Complementar 35/79, “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. 3. Evidente o grave ferimento dos deveres insculpidos no art. 35, II, III e VII, da Lei Complementar 35/79, “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”; “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”; bem como “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados”. Ademais, resta patente a ofensa ao Código de Ética da Magistratura, que em seu artigo 20, estabelece “Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”. 4. A situação sob julgamento amolda-se com clareza ao disposto no art. 7º, I e III, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c com o art. 56, I e III, da LOMAN, dispositivos que impõem a aposentadoria compulsória ao magistrado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres, e de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, com comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. 5. Em atendimento ao determinado no art. 20, § 4º, da Resolução nº 135/20011, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2013.0001.004445-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado requerido, Dr. José Ribamar Oliveira Silva, de acordo com o preceituado pelo art. 7º, I e III, da Resolução 135/2011, do CNJ, c/c o art. 56, I e III, da LOMAN. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado no art. 20, § 4º, da Resolução 135/2011.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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