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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004499-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. FORMALIDADES LEGAIS PARA O DESCREDENCIAMENTO NÃO ATENDIDAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL. PROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em discussão, cinge-se, portanto, à análise do conhecimento ou não da Apelante acerca do descredenciamento do Hospital Memorial São José quanto à cobertura dos serviços prestados pelo Apelado, afirmando a Apelante ter sido surpreendida com tal informação quando se preparava para se submeter a procedimento cirúrgico naquela instituição, tendo que arcar, com recursos próprios, as despesas decorrentes da cirurgia. Em consequência, se tal fato ensejaria ou não indenização por dano moral e material. 2. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor o direito a informação adequada e clara. 3. Nesse ponto, a Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seu artigo 17, parágrafo §1º, estabelece o prazo de 30 dias de antecedência para comunicação aos consumidores quanto à exclusão de entidade hospitalar. 4. Verifica-se que o Apelado não trouxe aos autos prova efetiva de que a Apelante, de fato, fora notificada da exclusão da entidade hospitalar, a Apelante juntou aos atos lista dos hospitais e clinicas conveniados com o apelado (fls. 18/19) onde consta o Hospital Memorial São José, extraído do sitio eletrônico do Apelado em 18/10/2002, tendo se submetido ao procedimento cirúrgico em 12 de novembro de 2002, portanto, em um intervalo menor que trinta dias. 5. Configurada, pois, a responsabilidade da GEAP pelos valores despendidos no Hospital Memorial São José, necessária a reforma da sentença neste ponto para condenar o Apelado no valor de R$ 14.157,34 (quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, decorrentes dos gastos da apelante junto ao Hospital Memorial São José. 6. Quanto ao dano moral, também indeferido pelo magistrado de piso, necessário evidenciar que as normas precitadas asseguram ao consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, no caso em comento há clara desobediência aos dispositivos legais evidenciados, na medida em que a apelante não fora informada previamente do descredenciamento do hospital o qual sabia ser credenciado e que escolhera para se submeter ao procedimento cirúrgico, inclusive, tendo que se deslocar de Teresina, até Recife para tanto. 7. Destarte, tenho que merece provimento o apelo da parte autora também neste ponto tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. 8. Assim, impõem-se a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Isto posto, conheço da presente apelação para no mérito dar-lhe provimento reformando totalmente a sentença vergastada para condenar o apelado ao pagamento de R$ 14.157,34 (quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, decorrentes dos gastos da apelante junto ao Hospital Memorial São José e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e incidindo juros legais a partir do evento danoso. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004499-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença vergastada, para condenar o Apelado ao pagamento de R$14.157,34 (quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais decorrentes dos gastos da Apelante junto ao Hospital Memorial São José monetariamente e com a incidência dos juros legais desde a data do evento danoso e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e incidindo juros legais a partir do evento danoso, condenando, em consequência, o Apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrno dos autores ficados em 15% (quinze) por cento do valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o local de sua prestação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente Justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. Sustentação Oral: Elisabeth Maria Memória Aguiar-Defensora Pública pela Apelada Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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