TJPI 2013.0001.004532-4
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. Na espécie, trata-se de feito complexo, com três réus, em que dois deles foram citados por carta precatória e não apresentaram resposta à acusação, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 22.05.2013 e a defesa apresentada em 12.07.2013.
3. Ademais, eventual demora pode ser atribuída à própria defesa, pois apesar de devidamente citado por carta precatória em 18.04.2013, o acusado não constituiu advogado e não ofereceu resposta à acusação até o dia 22.05.2013, data em que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, por sua vez, só apresentou a resposta somente em 12.07.2013, quase dois meses depois. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004532-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. Na espécie, trata-se de feito complexo, com três réus, em que dois deles foram citados por carta precatória e não apresentaram resposta à acusação, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 22.05.2013 e a defesa apresentada em 12.07.2013.
3. Ademais, eventual demora pode ser atribuída à própria defesa, pois apesar de devidamente citado por carta precatória em 18.04.2013, o acusado não constituiu advogado e não ofereceu resposta à acusação até o dia 22.05.2013, data em que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, por sua vez, só apresentou a resposta somente em 12.07.2013, quase dois meses depois. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004532-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de ilegalidade previstas no art. 648 do CPP, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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