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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004591-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade. 3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado. 4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004591-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em confirmar a liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, ao beneficiário CLEUTON GONZAGA DOS SANTOS, do medicamento Ácido Ursodesoxicólico 300mg, de 8 em 8 horas, totalizando três comprimidos diários. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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