TJPI 2013.0001.004629-8
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO E RESTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde constam os bens subtraídos da vítima pelo apelante, consistentes em um notebook, uma câmera digital, um telefone celular e uma quantia em dinheiro. A autoria também está demonstrada pelo relato judicial da própria vítima e das testemunhas que presenciaram os eventos, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando como a ação delitiva do apelante se desenrolou e como ele foi preso em flagrante. O próprio apelante reconhece a autoria delitiva que foi lhe atribuída, tanto perante o juízo de primeiro grau quanto perante a autoridade policial.
2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação e restituição.
3 - Em que pese o juiz da origem ter considerado presente a atenuante de confissão, sua aplicação esbarra na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Assim, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.
4 - Apesar da previsão expressa do § 2o do art. 387 do CPP, acima transcrito, e de constatar-se ele ter permanecido preso até o momento da condenação, a sentença foi silente no tocante à detração penal, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Entrentanto, verifica-se que, mesmo aplicada a detração, esta não teria qualquer relevância sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Desta forma, nos termos do art. 33, § 2o, do CP, é de ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, como fixado na sentença de primeiro grau.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela periculosidade concreta do apelante, denotada pela circunstâncias do delito, se mantém hígidos os fundamentos objetivos que indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, autorizando a manutenção da segregação preventiva.
6 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004629-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO E RESTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde constam os bens subtraídos da vítima pelo apelante, consistentes em um notebook, uma câmera digital, um telefone celular e uma quantia em dinheiro. A autoria também está demonstrada pelo relato judicial da própria vítima e das testemunhas que presenciaram os eventos, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando como a ação delitiva do apelante se desenrolou e como ele foi preso em flagrante. O próprio apelante reconhece a autoria delitiva que foi lhe atribuída, tanto perante o juízo de primeiro grau quanto perante a autoridade policial.
2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação e restituição.
3 - Em que pese o juiz da origem ter considerado presente a atenuante de confissão, sua aplicação esbarra na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Assim, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.
4 - Apesar da previsão expressa do § 2o do art. 387 do CPP, acima transcrito, e de constatar-se ele ter permanecido preso até o momento da condenação, a sentença foi silente no tocante à detração penal, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Entrentanto, verifica-se que, mesmo aplicada a detração, esta não teria qualquer relevância sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Desta forma, nos termos do art. 33, § 2o, do CP, é de ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, como fixado na sentença de primeiro grau.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela periculosidade concreta do apelante, denotada pela circunstâncias do delito, se mantém hígidos os fundamentos objetivos que indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, autorizando a manutenção da segregação preventiva.
6 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004629-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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