TJPI 2013.0001.004633-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O dever do Estado de garantia à saúde não se limita aos casos de risco de morte, devendo-se levar em consideração que o direito tutelado nas ações da presente espécie é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental – direito à vida, direito à saúde.
II- É o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça de que existe obrigação solidária entre todos os entes federativos para com a saúde dos cidadãos, direito este garantido no art. 196, “caput”, da Constituição Federal, que dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (no sentido amplo), bem como o art. 227, da mesma carta ao estabelecer que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...”.
III- Como se vê da dicção legislativa, o atendimento de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilização dos entes públicos, que tem responsabilidade solidária, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no seu art. 4º, parágrafo único, que as crianças e os adolescentes têm (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
IV- Afinal, a prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do Estado, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos, ou que o tratamento não faz parte das listas oficiais fornecidas pelos SUS, o que o obrigaria a fornecer os medicamentos solicitados, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Estado.
V- Por fim, não é necessário a carência de recursos para o atendimento terapêutico integral previsto na Lei nº 8080/90, eis que é princípio do SUS, nos termos do art. 7º, I, universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, ou seja, o SUS é para todos, independentemente da situação econômica do paciente, além do que os responsáveis comprovaram que não tem condições de arcar com as despesas da infante.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004633-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O dever do Estado de garantia à saúde não se limita aos casos de risco de morte, devendo-se levar em consideração que o direito tutelado nas ações da presente espécie é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental – direito à vida, direito à saúde.
II- É o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça de que existe obrigação solidária entre todos os entes federativos para com a saúde dos cidadãos, direito este garantido no art. 196, “caput”, da Constituição Federal, que dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (no sentido amplo), bem como o art. 227, da mesma carta ao estabelecer que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...”.
III- Como se vê da dicção legislativa, o atendimento de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilização dos entes públicos, que tem responsabilidade solidária, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no seu art. 4º, parágrafo único, que as crianças e os adolescentes têm (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
IV- Afinal, a prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do Estado, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos, ou que o tratamento não faz parte das listas oficiais fornecidas pelos SUS, o que o obrigaria a fornecer os medicamentos solicitados, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Estado.
V- Por fim, não é necessário a carência de recursos para o atendimento terapêutico integral previsto na Lei nº 8080/90, eis que é princípio do SUS, nos termos do art. 7º, I, universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, ou seja, o SUS é para todos, independentemente da situação econômica do paciente, além do que os responsáveis comprovaram que não tem condições de arcar com as despesas da infante.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004633-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO, por ter sido feita tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO in totum a SENTENÇA de 1º Grau, de acordo com o parecer do ministerial (fls. 102/110), pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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