TJPI 2013.0001.004635-3
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. Inicialmente, convém ressaltar que o requerente, ora apelante, não juntou qualquer documento, ou ato da administração, que restasse demonstrado a forma como foi contratado pelo Estado do Piauí, apenas um contracheque onde consta que o mesmo fora admitido no serviço público em 19/01/2004, e segundo suas próprias alegações tendo sido demitido em dezembro de 2007. 2. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado só faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 3. Impõe-se ressaltar, ainda, que em Sessão Plenário de 26 de março de 2015, aquele Sodalício por maioria de votos julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional. 4. Conheço do recurso para no mérito, tendo em vista o apelante pretender apenas o pagamento do FGTS do período trabalhado, julgar-lhe procedente, para determinar que o Apelado pague ao Apelante os valores da verba requerida correspondente ao período trabalhado. Quanto aos honorários fixo-os equitativamente. 5. Honorários fixados equitativamente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004635-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. Inicialmente, convém ressaltar que o requerente, ora apelante, não juntou qualquer documento, ou ato da administração, que restasse demonstrado a forma como foi contratado pelo Estado do Piauí, apenas um contracheque onde consta que o mesmo fora admitido no serviço público em 19/01/2004, e segundo suas próprias alegações tendo sido demitido em dezembro de 2007. 2. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado só faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 3. Impõe-se ressaltar, ainda, que em Sessão Plenário de 26 de março de 2015, aquele Sodalício por maioria de votos julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional. 4. Conheço do recurso para no mérito, tendo em vista o apelante pretender apenas o pagamento do FGTS do período trabalhado, julgar-lhe procedente, para determinar que o Apelado pague ao Apelante os valores da verba requerida correspondente ao período trabalhado. Quanto aos honorários fixo-os equitativamente. 5. Honorários fixados equitativamente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004635-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade me conhecer da presente Apelação, e no mérito dar-lhe provimento para determinar que o Apelado pague ao Apelante os valores do FGTS correspondentes ao período trabalhado, fixando os honorários equitativamente em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do que dispõe o Art. 20, §4º, do CPC.requerida correspondente ao período trabalhado. Quanto aos honorários fixo-os equitativamente em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do que dispõe o Art. 20, §4º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
Ausência justificada: Des. Francisco Antônio Paes Landim Fil ho.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotilde Costa Carvalho- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2015.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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