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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004649-3

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA COM FULCRO NA SÚMULA 06 E 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O enunciado da Súmula nº 02 deste Eg. Tribunal de Justiça prescreve a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionados em Juízo em conjunto ou isoladamente, consistindo, portanto, um litisconsorte facultativo. 2. O enunciado da Súmula nº 06 deste Eg. Tribunal de Justiça determina que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de medicamento. Assim, demandado o presente writ em face do Estado do Piauí, resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no presente caso, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 4. Não há necessidade de a Impetrante demonstrar a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, posto que o medicamento por ela requerido deve ser aquele receitado pelo médico responsável pelo seu tratamento. 5. Não há falar em violação aos princípios da separação dos poderes, quando se verifica a negativa do estado em fornecer o medicamento vindicado pela parte, haja vista a concretização do direito à saúde ser suficiente a autorizar a atuação do judiciário. 6. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios e, ainda, a realização de procedimento cirúrgico pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica (Súmula nº 01 do TJPI). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004649-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para rejeitar as preliminares de: i) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, declarando-o parte legítima para figurar na demanda; ii) violação ao Princípio da Separação dos Poderes; e, no mérito negar-lhe provimento, em face do dever do Estado do Piauí de fornecer medicamento às pessoas carentes, na forma da lei, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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