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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004667-5

Ementa
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público. Contrato Temporário. Contratação Antes da Constituição de 1988. Reconhecimento à Estabilidade. Impossibilidade. Ausência dos Requisitos do art. 41 CF/88 e do art. 19, ADCT. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, foi a que trouxe mais inovações acerca do tema, até porque foi considerada a Constituição cidadã e a mais democrática das constituições históricas brasileiras. Essa Constituição passou a exigir o concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e nos empregos públicos (art. 37, Incisos I e II). 2. O fato de as apelantes terem sido contratadas na qualidade de prestadores de serviços para diversas Unidades Escolares Estaduais e terem seus contratos renovados, não lhes confere a estabilidade no serviço público, uma vez que essa garantia somente advém da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, como bem prevê o art. 37, inciso II, da CF. 3. Sabe-se que existem duas formas de aquisição da estabilidade, a estabilidade prevista no art. 41 e a prevista no art. 19 do ADCT, sendo essa última, uma estabilidade excepcional. Para benesse da estabilidade do art. 19, ADCT, é necessário que se tenha ingressado no serviço público 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a sentença a quo não merece reparos. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004667-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas votar pelo seu improvimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos, de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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