TJPI 2013.0001.004702-3
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRAATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE NEGOU REGISTRO E CANCELOU
PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO
FALECIDO APÓS CR/88. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO.PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAGISTRADO. Lei n° 3.716/79. Óbito do instituidor
posterior a CR/88. LIMINAR DEFERIDA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI
VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO-ART. 5°, XXXVI,
CF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em matéria p revide n cia ria,
a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei
de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus regit actum), que, in
casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 2. O artigo 191 foi
revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n. 54/05, todavia, a mencionada
LC não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma
concessora do benefício. 3.0 direito pleiteado pela impetrante encontra-se
fundado no artigo 193 da Lei 3.716/79. 4. Incontesíáveí o direito adquirido se
à época da concessão da pensão vitalícia à Impetrante, estava em plena
vigência o art. 191 da Lei 3.716/79. 5. Os Tribunais Superiores vêm
admitindo ser cabível a aplicação analógica do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União-Lei n.° 8.112/90-, arts. 217 c/c 218. 6.
O princípio da segurança jurídica é indispensável à concretização do Estado
de Direito. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada. É o que disciplina a própria Constituição Federal, lei maior do
Estado Brasileiro. Portanto, mitigar o direito fundamental da segurança
jurídica é o mesmo que ignorar, fechar os olhos, para o que impõe o
Estatuto Básico da República Federativa do Brasil. 7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004702-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRAATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE NEGOU REGISTRO E CANCELOU
PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO
FALECIDO APÓS CR/88. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO.PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAGISTRADO. Lei n° 3.716/79. Óbito do instituidor
posterior a CR/88. LIMINAR DEFERIDA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI
VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO-ART. 5°, XXXVI,
CF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em matéria p revide n cia ria,
a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei
de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus regit actum), que, in
casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 2. O artigo 191 foi
revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n. 54/05, todavia, a mencionada
LC não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma
concessora do benefício. 3.0 direito pleiteado pela impetrante encontra-se
fundado no artigo 193 da Lei 3.716/79. 4. Incontesíáveí o direito adquirido se
à época da concessão da pensão vitalícia à Impetrante, estava em plena
vigência o art. 191 da Lei 3.716/79. 5. Os Tribunais Superiores vêm
admitindo ser cabível a aplicação analógica do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União-Lei n.° 8.112/90-, arts. 217 c/c 218. 6.
O princípio da segurança jurídica é indispensável à concretização do Estado
de Direito. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada. É o que disciplina a própria Constituição Federal, lei maior do
Estado Brasileiro. Portanto, mitigar o direito fundamental da segurança
jurídica é o mesmo que ignorar, fechar os olhos, para o que impõe o
Estatuto Básico da República Federativa do Brasil. 7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004702-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança pleiteada, no sentido de
manter o ato administrativo e concessão da pensão percebida pela impetrante, em respeito
ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica, restando, portanto, configurado o
direito líquido e certo a ser protegido pela presente via.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. Luiz Gonzaga
Brandão de Carvalho, os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira e Fernando Lopes e Silva Neto.
lmpedido(s)/suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
em Teresina, 14 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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