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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004702-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRAATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE NEGOU REGISTRO E CANCELOU PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO FALECIDO APÓS CR/88. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO.PENSÃO POR MORTE. FILHA MAGISTRADO. Lei n° 3.716/79. Óbito do instituidor posterior a CR/88. LIMINAR DEFERIDA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO-ART. 5°, XXXVI, CF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em matéria p revide n cia ria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 2. O artigo 191 foi revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n. 54/05, todavia, a mencionada LC não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício. 3.0 direito pleiteado pela impetrante encontra-se fundado no artigo 193 da Lei 3.716/79. 4. Incontesíáveí o direito adquirido se à época da concessão da pensão vitalícia à Impetrante, estava em plena vigência o art. 191 da Lei 3.716/79. 5. Os Tribunais Superiores vêm admitindo ser cabível a aplicação analógica do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União-Lei n.° 8.112/90-, arts. 217 c/c 218. 6. O princípio da segurança jurídica é indispensável à concretização do Estado de Direito. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o que disciplina a própria Constituição Federal, lei maior do Estado Brasileiro. Portanto, mitigar o direito fundamental da segurança jurídica é o mesmo que ignorar, fechar os olhos, para o que impõe o Estatuto Básico da República Federativa do Brasil. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004702-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança pleiteada, no sentido de manter o ato administrativo e concessão da pensão percebida pela impetrante, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica, restando, portanto, configurado o direito líquido e certo a ser protegido pela presente via. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Fernando Lopes e Silva Neto. lmpedido(s)/suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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