TJPI 2013.0001.004729-1
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE PROFESSORAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento \"atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão\".
2. Ao lado disso, em seu art. 300, o referido código dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. Conforme preconiza o art.50, da lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo), os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetarem direitos ou interesses.
4.In casu, o ato administrativo de remoção ex officio das referidas servidoras para outras unidades escolares do município, notadamente, afeta direitos e interesses individuais das agravadas, uma vez que as agravadas exerciam suas atividades na zona urbana do município, desde janeiro do ano de 2005 e, em razão do ato administrativo de remoção, foram removidas para unidades escolares, localizadas na zona rural do município.
5.Dessa forma, resta claro e evidente que esse ato administrativo afetou os interesses individuais das agravadas, haja vista que a remoção das servidoras para unidades escolares, na zona rural do município, acarreta às agravadas despesas com transporte, alimentação, bem como uma mudança brusca da rotina diária das referidas servidoras.
6.Assim, por se tratar de ato administrativo que, fatalmente, afeta direitos e interesses das referidas servidoras públicas municipais, esse deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que ensejaram a respectiva manifestação de vontade da Administração Pública, nos termos do art.50, I, da Lei nº 9.784/99.
7.Em análise dos autos, observa-se que o agravante não juntou aos autos qualquer documentação, que comprovasse, de fato, os motivos que ensejaram a remoção ex officio das agravadas.
8.In casu, constata-se a presença do fumus boni iuris, como requisito autorizador para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de motivação do ato administrativo que determinou as remoções ex officio das servidoras municipais, ora agravadas.
9.Não consta nos autos qualquer documento que comprove a motivação, que fundamentou, individualmente, a remoção de cada uma das agravantes.
10.No que se refere ao periculum in mora, também, entende-se pela sua configuração, haja vista que o ato administrativo de remoção ex officio das agravadas acarreta às agravadas prejuízos financeiros.
11. A combatida remoção acarreta despesas com transporte, tendo em vista que necessitam se deslocarem por 18 (dezoito) quilômetros, para exercerem suas atividades, como professoras, nas novas unidades escolares, bem como com a alimentação, ademais disso, causa uma mudança brusca e imediata na rotina diária das referidas servidoras.
12.Dessa forma, tendo em vista a presença da probabilidade do direito, fumus boni iuris, e do perigo de dano, periculum in mora, na referida demanda recursal, entende-se pela manutenção do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 300 e art. 1019, I, ambos do CPC/15, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
13.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004729-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE PROFESSORAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento \"atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão\".
2. Ao lado disso, em seu art. 300, o referido código dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. Conforme preconiza o art.50, da lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo), os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetarem direitos ou interesses.
4.In casu, o ato administrativo de remoção ex officio das referidas servidoras para outras unidades escolares do município, notadamente, afeta direitos e interesses individuais das agravadas, uma vez que as agravadas exerciam suas atividades na zona urbana do município, desde janeiro do ano de 2005 e, em razão do ato administrativo de remoção, foram removidas para unidades escolares, localizadas na zona rural do município.
5.Dessa forma, resta claro e evidente que esse ato administrativo afetou os interesses individuais das agravadas, haja vista que a remoção das servidoras para unidades escolares, na zona rural do município, acarreta às agravadas despesas com transporte, alimentação, bem como uma mudança brusca da rotina diária das referidas servidoras.
6.Assim, por se tratar de ato administrativo que, fatalmente, afeta direitos e interesses das referidas servidoras públicas municipais, esse deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que ensejaram a respectiva manifestação de vontade da Administração Pública, nos termos do art.50, I, da Lei nº 9.784/99.
7.Em análise dos autos, observa-se que o agravante não juntou aos autos qualquer documentação, que comprovasse, de fato, os motivos que ensejaram a remoção ex officio das agravadas.
8.In casu, constata-se a presença do fumus boni iuris, como requisito autorizador para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de motivação do ato administrativo que determinou as remoções ex officio das servidoras municipais, ora agravadas.
9.Não consta nos autos qualquer documento que comprove a motivação, que fundamentou, individualmente, a remoção de cada uma das agravantes.
10.No que se refere ao periculum in mora, também, entende-se pela sua configuração, haja vista que o ato administrativo de remoção ex officio das agravadas acarreta às agravadas prejuízos financeiros.
11. A combatida remoção acarreta despesas com transporte, tendo em vista que necessitam se deslocarem por 18 (dezoito) quilômetros, para exercerem suas atividades, como professoras, nas novas unidades escolares, bem como com a alimentação, ademais disso, causa uma mudança brusca e imediata na rotina diária das referidas servidoras.
12.Dessa forma, tendo em vista a presença da probabilidade do direito, fumus boni iuris, e do perigo de dano, periculum in mora, na referida demanda recursal, entende-se pela manutenção do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 300 e art. 1019, I, ambos do CPC/15, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
13.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004729-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus requisitos, mas para lhe negar provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão