TJPI 2013.0001.004771-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269,II DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.A Autoridade Impetrada, nas informações, manifestou sua concordância com o pedido formulado pelo Impetrante, razão pela qual o magistrado a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Os Tribunais Pátrios admitem a extinção do mandado de segurança quando a autoridade impetrada reconhecer a procedência do pedido. Precedentes do TRF1ª Região, TRF 3ª Região, TRF 4ª Região e STJ. Por outro lado, parcela da doutrina entende que, no procedimento do mandado de segurança, é inviável extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC, na medida em que estão em discussão direitos indisponíveis. Diante da divergência, prudente analisar, in casu, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da segurança.
3. O mandado de segurança se encontra devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde. Ademais, em seu artigo 196, a Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido que os entes federados não podem se furtar do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos, entre os quais se incluem os procedimentos cirúrgicos.
6. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão em praticar o procedimento cirúrgico vindicado se afigura como abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Remessa de ofício conhecida e improvida para manter a sentença em sua integralidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269,II DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.A Autoridade Impetrada, nas informações, manifestou sua concordância com o pedido formulado pelo Impetrante, razão pela qual o magistrado a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Os Tribunais Pátrios admitem a extinção do mandado de segurança quando a autoridade impetrada reconhecer a procedência do pedido. Precedentes do TRF1ª Região, TRF 3ª Região, TRF 4ª Região e STJ. Por outro lado, parcela da doutrina entende que, no procedimento do mandado de segurança, é inviável extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC, na medida em que estão em discussão direitos indisponíveis. Diante da divergência, prudente analisar, in casu, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da segurança.
3. O mandado de segurança se encontra devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde. Ademais, em seu artigo 196, a Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido que os entes federados não podem se furtar do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos, entre os quais se incluem os procedimentos cirúrgicos.
6. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão em praticar o procedimento cirúrgico vindicado se afigura como abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Remessa de ofício conhecida e improvida para manter a sentença em sua integralidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente Reexame Necessário, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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